Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto de 2003

Decreto-Lei n.º 194/2003 de 23 de Agosto Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, verificaram-se diversos desajustamentos e distorções no sistema de tributação emolumentar.

Se, por um lado, aquela reforma da tributação emolumentar, corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, se traduziu num esforço de codificação, sistematização e simplificação nesta matéria, permitindo, simultaneamente, a actualização dos montantes previstos, por outro, ao assumir como fundamento o princípio do custo administrativo dos actos determinou o aumento exponencial do custo de alguns actos, onerando, assim, a generalidade dos cidadãos.

Nesta medida, o mencionado Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado produziu resultados que têm suscitado generalizada crítica, sobretudo, porque teve como consequência que certos actos notariais e de registo deixassem de ser praticados em virtude de se terem tornado economicamente inviáveis e inacessíveis aos cidadãos.

Tal situação tem determinado o recurso a documentos particulares na celebração de negócios jurídicos e transmissões verbais de imóveis em substituição da prática de actos com observância da forma legalmente exigida para a respectiva validade, com óbvios prejuízos que tais mecanismos acarretam do ponto de vista da legalização da propriedade e da publicidade da situação jurídica dos bens sujeitos a registo.

Reconhecendo a necessidade de corrigir tal situação, foi desenvolvido o presente processo de revisão do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, tendo em vista obviar, no imediato, os efeitos mais perniciosos para a certeza e segurança do comércio jurídico.

Em síntese, a presente alteração legislativa visa, fundamentalmente, a redução do custo de alguns actos notariais e de registo que, pela sua natureza ou por razões de índole social, justifiquem a correcção de excessos verificados, designadamente os ocorridos ao nível da tributação de certidões, de actos de transmissão de bens imóveis de reduzido valor económico ou de acesso a bases de dados.

As alterações agora introduzidas visam, assim, uma maior justiça e proporcionalidade da tributação emolumentar. Neste sentido, estabeleceram-se limites máximos a cobrar no âmbito do registo predial no caso de inscrições, subinscrições e averbamentos que abranjam mais de um prédio, procedeu-se a substancial redução do valor de emissão de certidões quando respeitem a mais de um prédio e instituiu-se um regime especial de redução emolumentar que pode ascender até três quartos do valor do emolumento devido por actos notariais e de registo, nos casos de transmissão de bens imóveis de valor económico muito reduzido.

Foi, ainda, prevista a redução substancial dos emolumentos cobrados pelo acesso e consultas às bases de dados do registo de automóveis, assim como um regime especial de redução dos emolumentos devidos pela consulta e fornecimento de cópias parciais de registo, quando requeridas e efectuadas pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar.

Por outro lado, a relevância do interesse público ínsito à função jurisdicional e à investigação criminal, bem como o especial dever de colaboração com as autoridades a quem estão atribuídas tais funções, aconselham a previsão de excepções ao princípio geral de tributação emolumentar. Neste sentido, foi prevista a gratuitidade de certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, o acesso e consultas a bases de dados, quando requeridas por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigaçãocriminal.

Prevê-se, ainda, o alargamento da gratuitidade de actos com particular relevo para os actos do registo civil em virtude da sua natureza e finalidade.

Destaca-se a gratuitidade das certidões requeridas para instrução dos processos de adopção, em articulação com as recentes medidas legislativas desenvolvidas pelo Governo nesta matéria.

Foi consagrada a gratuitidade na emissão de certidões necessárias à instrução de processos emergentes de acidentes de trabalho quando requeridas pelos sinistrados, seus familiares ou autoridades judiciais em representação dos interesses destes. O carácter de gratuitidade destes actos justifica-se em virtude de tais questões terem subjacentes situações de grande fragilidade e elevada sensibilidade económico-social merecedoras de um reforço dos mecanismos de tutela jurídica, pretendendo-se acautelar a defesa de direitos em situação de reconhecida precariedade.

Finalmente, foi introduzido um regime especial de tributação emolumentar respeitante aos actos de registo de pessoas colectivas religiosas, o qual encontra fundamento no interesse público do registo das entidades em causa, cuja tutela especial se funda no direito à liberdade religiosa constitucionalmente consagrado.

Concluindo, e embora mantendo subjacente à lógica do sistema de tributação emolumentar o princípio da correspondência ao custo efectivo de cada acto, as alterações agora introduzidas pretendem dotar o regime de um maior equilíbrio e racionalidade, assim como visam minorar significativamente os custos decorrentes do funcionamento da justiça.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - São revogados: a) ....................................................................................................................

  1. A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição; c) ....................................................................................................................

  2. ....................................................................................................................

  3. Os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil; f) O artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade); g) O n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado; h) Os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial; i) O artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil); j) O n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado.

    2 - São ainda revogadas todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.

    3 - O disposto no número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:

  4. No regime das contas poupança-habitação; b) No regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria; c) Nos processos especiais de recuperação de empresas; d) Nas operações de emparcelamento.

    4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento Emolumentar, aprovado pelo presente diploma, considera-se que as isenções e reduções previstas no número anterior têm carácter estrutural.

    Artigo 4.º [...] Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, são mantidas em vigor as normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, aplicáveis com as necessáriasadaptações.' Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, os artigos 7.º, 8.º e 9.º, com a seguinte redacção: 'Artigo 7.º Isenções e reduções emolumentares As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo28.º Artigo 8.º Actos gratuitos São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.

    Artigo 9.º Aplicação da lei no tempo 1 - O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.

    2 - Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.' Artigo 3.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes seja atribuído um carácterestrutural.

    Artigo 5.º Interpretação e integração de lacunas 1 - As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva nem integraçãoanalógica.

    2 - ....................................................................................................................

    Artigo 9.º Emolumentos pessoais e outros encargos 1 - ....................................................................................................................

    2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o...

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