Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 90/2003 de 30 de Abril A Directiva n.º 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, regula a dimensão transfronteiras dos processos de saneamento e de liquidação de empresas de seguros com impacte em dois ou mais Estados membros da UE num duplo sentido: resolução dos problemas de coordenação transfronteiras e garantia de um tratamento não discriminatório dos credores não residentes no Estado membro da sede da empresa.

Para tanto, estabelece os princípios da unidade (competência única das autoridades do Estado membro da sede da empresa) e da universalidade (efeitos em toda a UE das decisões tomadas no processo único) daqueles processos, não só prevendo medidas de publicação, de informação a credores não residentes e autoridades de supervisão dos demais Estados membros, e de propiciamento de eficaz reclamação de créditos por parte destes credores, mas também explicitando a lei aplicável a um conjunto de relações jurídicas transfronteiras importantes nos processos de liquidação (e que poderão também relevar num processo de saneamento).

Embora não se destinando à reforma dos sistemas nacionais de saneamento e liquidação de empresas de seguros, a directiva acaba por, em matéria de liquidação, exigir-lhes um nível de protecção mínimo dos credores de seguros, basicamente consistente na atribuição de preferências creditórias (artigo 10.º), o que entronca no regime português, centrado nas preferências previstas no artigo 23.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907.

Assim, na matéria da liquidação, para lá de, em transposição do artigo 10.º da directiva, se clarificar a ordem de prelacção relativa dos outros credores preferentes relativamente aos credores de seguros, exigindo das empresas de seguros o específico provisionamento das responsabilidades eventuais para com os credores que prevaleçam sobre os credores de seguros, e, bem assim, se prever um registo dos activos da representação em função da liquidação, aproveitou-se o ensejo para aclarar o regime intrafronteiras de liquidação de empresas de seguros nos aspectos em que a transposição, sem mais, do regime transfronteiras, da directiva pudesse sugerir um tratamento desequilibrado entre credores residentes e não residentes. Trata-se principalmente da matéria da publicidade da liquidação e do chamamento dos credores, onde o regime agora previsto teve também uma preocupação de compatibilidade com o regime falimentar.

Relativamente à matéria do saneamento financeiro das empresas de seguros, a transposição da directiva foi condicionada pela opção principal do legislador nacional, vinda de 1998 (Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril), de não aplicar às empresas de seguros a parte relativa à recuperação de empresas do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, restringindo o saneamento dessas empresas aos processos de cariz administrativista constantes do regime do acesso e exercício da actividade seguradora.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa deSeguradores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março.

CAPÍTULO I Saneamento e recuperação financeira de empresas de seguros Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril Os artigos 20.º, 39.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 20.º Competência e forma da revogação 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O Instituto de Seguros de Portugal tomará as providências necessárias para o encerramento dos estabelecimentos da empresa.

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) Artigo 39.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto para a revogação da autorização das empresas de seguros com sede em Portugal.

Artigo 113.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - À revogação da autorização prevista no n.º 1 aplica-se, nomeadamente, o disposto no artigo 20.º' Artigo 3.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril Ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, são aditados os artigos 120.º-A a 120.º-L, com a seguinte redacção: 'Artigo 120.º-A Publicidade 1 - O Instituto de Seguros de Portugal noticiará em dois jornais diários de ampla difusão as suas decisões previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.

2 - As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas na presente secção são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões do Instituto de Seguros de Portugal afectem exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou empregados da empresa de seguros considerados enquanto tal, o Instituto notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respectivo último domicílio conhecido.

SUBSECÇÃO I Dimensão transfronteiras Artigo 120.º-B Âmbito A presente subsecção é aplicável às decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.

Artigo 120.º-C Lei aplicável Salvo disposição em contrário do previsto na subsecção I da secção II do capítulo II do regime transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros, o processo de saneamento nos termos previstos na presente secção é regulado pela lei portuguesa.

Artigo 120.º-D Produção de efeitos 1 - As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros.

2 - Os efeitos dessas decisões produzem-se nos demais Estados membros logo que se produzam em Portugal.

Artigo 120.º-E Delimitação da decisão administrativa relativa ao saneamento As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção indicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas noutros Estados membros.

Artigo 120.º-F Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros O Instituto de Seguros de Portugal informa com urgência as autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros das decisões relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas decisões.

Artigo 120.º-G Publicação 1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal deva tornar pública a decisão tomada nos termos da presente secção...

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