Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 78/2003 de 23 de Abril A constituição de uma base de informação que assegure a ligação entre a oferta e a procura de emprego público utilizando as potencialidades que se abrem no âmbito da sociedade da informação é um objectivo que se insere nas linhas de orientação do Governo para o desenvolvimento da política de emprego e gestão de recursos humanos na Administração Pública.

O presente diploma cria a bolsa de emprego público, a qual constitui uma base de informação que tem por objectivo dinamizar os processos de divulgação e publicitação das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional dos recursos humanos na Administração Pública, mediante a previsão de mecanismos que, simplificando e organizando aqueles procedimentos, permitem contribuir para uma melhor e mais eficaz política de gestão dos recursos humanos com reflexos na qualidade dos serviços prestados ao cidadão.

Procurando conciliar a sociedade da informação com as reais possibilidades de todo o leque de potenciais utilizadores, a bolsa de emprego público será disponibilizada prioritariamente através da Internet, não descurando, contudo, outros suportes, constituindo ainda um mecanismo adicional de divulgação das oportunidades de emprego na Administração que não dispensa aqueles que já estão previstos na lei.

Caberá à Direcção-Geral da Administração Pública, como organismo, do Ministério das Finanças, responsável pela execução das políticas de emprego público, recrutamento e mobilidade dos recursos humanos, organizar e gerir a bolsa de emprego público, garantindo a segurança e actualização da informação disponibilizada, seja a que é fornecida pelos serviços públicos seja a inscrita pelos que procuram a mudança de local de trabalho, serviço ou carreira.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É criada a bolsa de emprego público, adiante designada por BEP.

2 - A BEP é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da AdministraçãoPública.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado, de estabelecimentos públicos...

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