Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 72-C/2003 de 14 de Abril Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, referente a pneus e à sua instalação nos automóveis e seus reboques, que alterou a Directiva n.º 92/23/CEE, do Conselho, de 31 de Março. Esta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

Foi criado um método realista e reprodutível, que permite medir o ruído proveniente do contacto dos pneus com o pavimento; com base nesse novo método de medida, foi realizado um estudo destinado a obter um valor numérico do nível sonoro do ruído de rolamento provocado por diferentes tipos de pneus instalados em diferentes modelos de automóveis.

Ao estabelecer requisitos aplicáveis ao ruído produzido pelo rolamento, os pneus passam a ser concebidos tendo em conta parâmetros relacionados com a segurança e o ambiente.

Pelo presente Regulamento procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, aprovando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Concessão da homologação CE de tipo 1 - A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no capítulo I, a qualquer tipo de pneu que obedeça aos requisitos constantes do capítulo II, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo I ao presente Regulamento.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no capítulo I, a qualquer tipo de pneu fabricado de acordo com os requisitos constantes do capítulo V, atribuindo-lhe um número de homologação conforme especificado no capítulo II.

3 - A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo no que diz respeito aos pneus, nas condições fixadas no capítulo III, a qualquer veículo cujos pneus, incluindo o pneu sobresselente, quando adequado, obedeçam aos requisitos constantes do capítulo II, bem como com as prescrições relativas aos veículos, fixadas no capítulo IV, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no referido capítulo III.

Artigo 3.º Produção de efeitos 1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação, por motivos relacionados com os pneus e respectiva montagem em veículos novos, se esses veículos ou pneus estiverem de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento, não pode: a) Recusar a concessão da homologação CE de tipo ou a homologação nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de pneu; b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos, bem como a venda ou entrada em circulação de pneus.

2 - A partir de 4 de Agosto de 2003, a Direcção-Geral de Viação não pode continuar a conceder a homologação CE de tipo e deve recusar a concessão da homologação de âmbito nacional aos tipos de pneus abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento que não obedecerem aos requisitosreferidos.

3 - A partir de 4 de Fevereiro de 2004, a Direcção-Geral de Viação deixa de poder conceder a homologação CE de tipo ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com os pneus e a respectiva instalação, se não obedecerem aos requisitos constantes do presenteRegulamento.

4 - A partir de 4 de Fevereiro de 2005, a Direcção-Geral de Viação deve: a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, de acordo com as disposições do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deixam de ser válidos para efeitos do disposto nos artigos 16.º e seguintes desse Regulamento, se não obedecerem aos requisitos do presente Regulamento; b) Recusar a matrícula, ou proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos que não obedeçam aos requisitos constantes do presente Regulamento.

5 - A partir de 1 de Outubro de 2009, os requisitos constantes do presente Regulamento aplicam-se, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, a todos os pneus abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, salvo aos das classes C1d e C1e, aos quais se aplicarão a partir de 1 de Outubro de 2010 e 1 de Outubro de 2011, respectivamente.

Artigo 4.º Revogação É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos pneus.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 4 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO REGULAMENTO RELATIVO AOS PNEUS E À SUA INSTALAÇÃO NOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES CAPÍTULO I Disposições administrativas relativas à homologação CE de tipo de pneus SECÇÃO I Do âmbito de aplicação e da definição de pneu Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se a todos os tipos de pneus instalados, quer em automóveis de passageiros da categoria M(índice 1), quer nos veículos ligeiros de mercadorias e seus reboques e pesados e seus reboques das categorias M(índice 2), M(índice 3), N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3), dele ficando excluídos os veículos destinados a utilizações que não o transporte de pessoas ou mercadorias, que, esporadicamente, possam circular na via pública, nomeadamente os tractores agrícolas.

Artigo 2.º Definição de pneu 1 - Entende-se por 'pneu' qualquer pneu novo, incluindo os pneus de Inverno, com orifícios para pregos, montado de origem, ou de substituição, destinado a equipar os veículos a que se aplica o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

2 - A definição constante no número anterior não abrange pneus de Inverno equipados com pregos.

SECÇÃO II Do pedido de homologação CE de um tipo de pneu Artigo 3.º Pedido de homologação CE de tipo 1 - O pedido de homologação CE de um tipo de pneu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deve ser apresentado pelo seu fabricante.

2 - O pedido de homologação CE de tipo, nos termos do capítulo II, deve ser acompanhado, em triplicado, de uma descrição do tipo de pneu conforme com a ficha de informações constante do anexo II ao presente Regulamento.

3 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado, com todos os elementos em triplicado, de um esquema ou de uma fotografia representativa que identifique o padrão do piso do pneu e de um esquema do invólucro do pneu cheio montado na jante de medição que indique as dimensões relevantes do tipo apresentado para homologação, constantes dos pontos 2.1.1 e 2.1.2 do anexo VI ao presente Regulamento.

4 - O pedido referido no número anterior deve também ser acompanhado do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico designado ou de um número de amostras a determinar pela Direcção-Geral de Viação.

5 - O pedido de homologação CE de tipo, nos termos do capítulo V, deve ser acompanhado, em triplicado, de uma descrição do tipo de pneu conforme com a ficha de informações constante do anexo IV ao presente Regulamento.

6 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado, com todos os elementos em triplicado, de esquemas, desenhos ou fotografias do ou dos padrões do piso representativos do tipo de pneu.

7 - O pedido referido no número anterior deve também ser acompanhado do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico designado ou de um número de amostras a determinar pela Direcção-Geral de Viação.

8 - O fabricante pode solicitar que a homologação CE de tipo seja objecto de extensão, de modo a incluir: a) Tipos de pneus modificados, no que diz respeito às homologações nos termos do capítulo II ao presente Regulamento; b) Designações da medida do pneu adicionais e ou nomes de marcas modificados ou designações comerciais do fabricante e ou padrões do piso, no que diz respeito às homologações nos termos do capítulo V ao presente Regulamento.

9 - A Direcção-Geral de Viação pode aceitar os laboratórios do fabricante de pneus como testes de laboratório homologados até 31 de Dezembro de 2005.

SECÇÃO III Das inscrições nas amostras de um tipo de pneu Artigo 4.º Inscrições As amostras de um tipo de pneu apresentadas para homologação CE de tipo devem apresentar a marca ou firma do fabricante, claramente visível e indelével, devendo ter espaço suficiente para a inscrição da marca de homologação CE de tipo prevista na secção V do presente capítulo.

SECÇÃO IV Da homologação CE de tipo Artigo 5.º Concessão da homologação CE de tipo 1 - No caso de os requisitos constantes dos capítulos II e V ao presente Regulamento serem satisfeitos, deve...

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