Decreto-Lei n.º 42/2003, de 12 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 42/2003 de 12 de Março A adaptação das medidas destinadas a garantir uma compatibilidade electromagnética elementar no que diz respeito às interferências radioeléctricas produzidas pelos tractores agrícolas e florestais de rodas ao progresso técnico é essencial para garantir o seu correcto funcionamento e minimizar o seu impacte.

Por outro lado, atendendo à crescente preocupação com os desenvolvimentos tecnológicos nos equipamentos eléctricos e electrónicos e à necessidade de assegurar a compatibilidade geral de diferentes equipamentos eléctricos e electrónicos, estabeleceram-se disposições gerais relativas à compatibilidade electromagnética para todos os produtos não abrangidos por uma directiva específica.

Com a publicação do presente diploma transpõe-se para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/3/CE, da Comissão, de 8 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março, e a Directiva n.º 75/322/CEE, do Conselho, de 20 de Maio, e consequentemente alteram-se os Decretos-Leis n.os 291/2000, de 14 de Novembro, e 124/2002, de 10 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/3/CE, da Comissão, de 8 de Janeiro.

Artigo 2.º Alteração aos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro.

São alterados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1) .....................................................................................................................

2) .....................................................................................................................

3) 'Homologação CE': acto pelo qual o serviço competente de um Estado membro verifica se um determinado modelo de tractor satisfaz as prescrições técnicas das directivas específicas fixadas no anexo II e as verificações previstas na ficha da homologação CE, cujo modelo figura naquele anexo; 4) .....................................................................................................................

5) .....................................................................................................................

Artigo 3.º Pedido de homologação 1 - ....................................................................................................................

2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado por uma lista exaustiva de informações ou por uma ficha de informações cujos modelos figuram no anexo I, bem como pelos documentos mencionados nessa ficha.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º Homologação 1 - Devem ser homologados os modelos de tractor definidos no anexo II, bem como a categoria a que pertencem, que: a) .....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................' Artigo 3.º Alteração dos anexos I, II e III do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas Os anexos I, II e III do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas são substituídos pelos anexos constantes do anexo I ao presentediploma.

    Artigo 4.º Alteração do anexo IX do Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2002, de 10 de Maio.

    O anexo IX do Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas é substituído pelo anexo constante do anexo II ao presente diploma.

    Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

    Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.

    O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

    ANEXO I Alteração dos anexos I, II e III do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro.

    ANEXO I Modelos de fichas de informações (Todas as fichas de informações do presente diploma e de directivas ou regulamentos nacionais específicos devem consistir apenas em excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração dos pontos.) As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

    MODELO A Lista completa Este modelo A deve ser preenchido quando não estiver disponível nenhum certificado de homologação, concedido de acordo com uma directiva específica.

    0 - Generalidades: 0.1 - Marca(s) (marca registada do fabricante):...

    0.2 - Modelo (especificar eventuais variantes e versões):...

    0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se aplicável):...

    0.3 - Meios de identificação do modelo, se indicado no tractor:...

    0.3.1 - Chapa do fabricante (localização e modo de fixação):...

    0.3.2 - Número de identificação do quadro (localização):...

    0.4 - Categoria do tractor (ver nota 4):...

    0.5 - Nome e morada do fabricante:...

    0.6 - Localização e método de fixação das chapas e inscrições regulamentares (fotografias ou desenhos):...

    0.7 - No caso de sistemas, componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:...

    0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...

    1 - Constituição geral do tractor (incluir fotografias a três quartos de frente e três quartos da retaguarda ou desenhos de uma versão representativa e um desenho cotado do conjunto do tractor): 1.1 - Número de eixos e rodas:...

    1.1.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo (eventualmente):...

    1.1.2 - Número e posição dos eixos direccionais:...

    1.1.3 - Eixos motores (número, posição, interligação):...

    1.1.4 - Eixos com travões (número, posição):...

    1.2 - Localização e disposição do motor:...

    1.3 - Posição do volante: à direita / à esquerda / ao centro (ver nota 1).

    1.4 - Lugar de condução reversível: sim / não (ver nota 1).

    1.5 - Quadro: quadro com trave central / quadro com longarinas / quadro articulado / outro (ver nota 1).

    1.6 - Tractor concebido para a circulação: à direita / à esquerda (ver nota 1).

    2 - Massas e dimensões (ver nota 5) (em quilogramas e milímetros) (v.

    desenhos quando aplicável): 2.1 - Massa(s) sem carga: 2.1.1 - Massa(s) sem carga do tractor em ordem de marcha (ver nota 15) [que serve(m) de referência para as várias directivas específicas] (incluindo a estrutura de protecção contra a capotagem, sem acessórios opcionais, mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e condutor) (ver nota 6): Máxima:...

    Mínima:...

    2.1.1.1 - Repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos:...

    2.2 - Massa(s) máxima(s) declarada(s) pelo fabricante:...

    2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga do tractor de acordo com os tipos de pneusprevistos:...

    2.2.2 - Repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos:...

    2.2.3 - Limites da repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos (especificar os limites mínimos em percentagem no eixo da frente e no eixo da retaguarda):...

    2.2.3.1 - Massa(s) e pneumático(s): (ver quadro no documento original) 2.2.4 - Carga útil (ver nota 15):...

    2.3 - Massas de lastragem (massa total, matéria, número de componentes): 2.3.1 - Repartição dessas massas pelos eixos:...

    2.4 - Massa(s) rebocável(is) tecnicamente admissível(is) [distinguida(s) conforme o tipo do dispositivo de engate]: 2.4.1 - Massa rebocável não travada:...

    2.4.2 - Massa rebocável com travagem independente:...

    2.4.3 - Massa rebocável travada por inércia:...

    2.4.4 - Massa rebocável com travagem assistida (hidráulica ou pneumática):...

    2.4.5 - Massa(s) total(is) tecnicamente admissível(is) do conjunto tractor / reboque (em função das diferentes configurações de travagem do reboque):...

    2.4.6 - Posição do ponto de engate: 2.4.6.1 - Altura acima do solo: 2.4.6.1.1 - Altura máxima:...

    2.4.6.1.2 - Altura mínima:...

    2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda (mm):...

    2.5 - Distância entre eixos (ver nota 7):...

    2.6 - Vias máximas e mínimas de cada eixo (medidas entre os planos de simetria dos pneus simples ou duplos que constituem o equipamento normal) (a precisar pelo fabricante) (ver nota 8):...

    2.7 - Dimensões totais do tractor com o dispositivo de engate: 2.7.1 - Comprimento (ver nota 9) para circulação na estrada: Máximo:...

    Mínimo:...

    2.7.2 - Largura (ver nota 10) para circulação na estrada: Máxima:...

    Mínima:...

    2.7.3 - Altura (ver nota 11) para circulação na estrada: Máxima:...

    Mínima:...

    2.7.4 - Consola de luzes dianteira (ver nota 12): Máxima:...

    Mínima:...

    2.7.5 - Consola de luzes traseira (ver nota 13): Máxima:...

    Mínima:...

    2.7.6 - Distância ao solo (ver...

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