Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962

Decreto-Lei n.º 44305 Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto Profissional, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Janeiro de 1963.

§ único. Os rendimentos provenientes de actividades ou situações que não eram tributadas ficam sujeitos ao imposto quando pagos ou atribuídos desde a entrada em vigor do código.

Art. 3.º Os contribuintes que exerçam profissões constantes da tabela anexa ao código e que já queiram adoptar em 1963 o regime previsto no seu artigo 8.º devem apresentar até 31 de Dezembro de 1962 a declaração a que se refere o artigo 9.º do mesmocódigo.

Art. 4.º É abolido, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classeB.

Art. 5.º Os contribuintes que exerçam profissões que não figuram na tabela anexa ao código e que vinham sendo tributados em imposto profissional - profissões liberais nos termos da legislação actual passam a estar sujeitos a contribuição industrial a partir de 1 de Janeiro de 1963.

Art. 6.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Art. 7.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.

Art. 8.º O rendimento colectável, a tributar em 1963, dos contribuintes constantes da tabela anexa e que, segundo a legislação em vigor, deveriam ser incluídos no lançamento para esse ano será determinado nos termos dos artigos 7.º e seguintes do código, mas deduzido do imposto profissional - profissões liberais - que tiver sido ou ainda houver de ser liquidado àqueles contribuintes pelo exercício da sua actividade em 1962.

§ único. Não se cobrará imposto pelo rendimento dos contribuintes falecidos até 31 de Dezembro de 1962 ou que cessarem a sua actividade até 30 de Novembro deste ano, dispensando-se em tais casos a declaração a que se refere o artigo 6.º do código.

Art. 9.º Os rendimentos pagos ou atribuídos a empregados por conta de outrem e assalariados até 31 de Dezembro de 1962, e que a esse tempo ainda não tenham sido tributados, sê-lo-ão nos termos da legislação em vigor, devendo a declaração de tais rendimentos ser feita durante o mês de Janeiro de 1963, para se proceder ao lançamento do competente imposto dentro dos prazos estabelecidos no código.

§ único. O disposto neste artigo não prejudica o que se encontra preceituado nos artigos 72.º e 73.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929, no § 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33735, de 26 de Junho de 1944, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34353, de 30 de Dezembro de 1944, quanto à forma e prazos de pagamento do imposto nos casos aí previstos.

Art. 10.º Não será exigido em 1963 o cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 47.º do código.

Art. 11.º As entidades mencionadas no artigo 51.º do código deverão enviar, durante o mês de Janeiro de 1963, à secção de finanças da área da sua sede uma relação nominal de todas as inscrições em vigor em 31 de Dezembro de 1962, organizada por concelhos ou bairros e ordem alfabética, com indicação dos domicílios, dos locais dos consultórios ou escritórios e das especialidades profissionais. Esta relação substitui, em 1963, a prevista no referido artigo 51.º Art. 12.º Por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1963 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Código do Imposto Profissional 1. Como foi anunciado e justificado no relatório da proposta da Lei de Meios para 1959, é dentro dos quadros actuais que se faz a reforma da nossa tributação directa do rendimento. Mantém-se, pois, o sistema dos impostos parcelares e imposto complementar, estabelecido em 1922 pela Lei n.º 1368 e remodelado em 1929 pelo Decreto n.º 16731. Foi este diploma, precisamente, que criou o imposto profissional para os empregados por conta de outrem e os profissionais livres, que antes vinham sendo tributados em contribuição industrial. Posteriormente, sujeitaram-se também ao imposto os assalariados e publicou-se uma profusa legislação, completando ou alterando as normas primitivas.

Ao proceder-se, agora, à revisão da estrutura e técnica do imposto profissional, introduziram-se as muitas modificações sugeridas, quer pela orientação da presente reforma, que é no sentido da tributação de rendimentos reais, quer pelas exigências da justiça fiscal e pela adequada ponderação dos interesses, tanto da Fazenda como dos contribuintes.

  1. Assim, alargou-se a base da incidência, submetendo ao imposto não só todos os rendimentos do trabalho, ainda que ocasionais, como os próprios rendimentos que, não provindo directamente do trabalho, mas da cedência de direitos a criações do trabalho intelectual, aos primeiros podem ser assimilados. É o caso, nomeadamente, dos direitos de autor, percebidos pelos titulares de propriedade literária ou artística, que não constituem actualmente matéria colectável de nenhum imposto, apesar de serem tributados na generalidade dos países e de entre nós atingirem, por vezes, cifras elevadas. Não pareceu razoável que esses rendimentos continuassem libertos de tributação, tanto mais que, sujeitando-os ao imposto profissional, aí gozariam da dupla vantagem de uma isenção alta e de taxa diminuta nos primeiros escalões. E à mesma ideia obedeceu a inclusão dos artistas plásticos na tabela das profissões livres. Não que se desconheça viverem muitos escritores e artistas uma existência precária e difícil, entre nós. Mas se isso é razão para nada ou quase nada se exigir a esses, não o é para isentar os que aufiram grandes proventos.

    Com o alargamento da matéria colectável, tornaram-se passíveis de imposto profissional numerosos rendimentos que não resultam pròpriamente de uma profissão, isto é, do exercício habitual, sistemático, de uma actividade remunerada.

    Não se julgou, todavia, que merecesse a pena modificar o nome do imposto, passando a designá-lo por 'imposto sobre os rendimentos do trabalho', uma vez que nem houve mudança de natureza, pois ele já incidia sobre alguns rendimentos não profissionais, nem deixaram os rendimentos profissionais de constituir o grosso da sua receita.

  2. No propósito de salvaguardar, em relação a muitos trabalhadores, o mínimo de existência, isentam-se actualmente de imposto os ordenados e salários anuais até 15000$00 em Lisboa e Porto, compreendida Vila Nova de Gaia, até 13500$00 nas capitais de distrito e até 12000$00 nas restantes terras. Mas, ponderado de novo o assunto, resolveu-se uniformizar e elevar a isenção. Uniformizá-la, por se ter reconhecido não só a impossibilidade de a adaptar ao custo da vida nas diversas localidades, como a conveniência de contrabater a força de atracção dos grandes centros, contemplando em maior medida os trabalhadores dos meios pequenos; e elevá-la para 18000$00, o que - não sendo de nenhum modo demasiado - já representa o substancial aumento de 3000$00, 4500$00 e 6000$00, consoante as terras, e se traduz na isenção de imposto profissional para dezenas de milhar de empregados e assalariados.

    O que não admira, pois libertam-se assim do imposto os ordenados mensais, e são muitos, inferiores a 1500$00 e os salários diários, e são, infelizmente, quase todos, inferiores a 60$00.

  3. Vai-se para a tributação do rendimento real dos contribuintes, e pelos motivos já explanados no relatório da proposta da Lei de Meios para 1959. Significa isso que a liquidação do imposto passa a fazer-se no ano seguinte ao da produção do rendimento ou até no próprio ano, e não no ano anterior, como hoje normalmente sucede, e, portanto, que o imposto respeita, não ao ano em que é cobrado, mas àquele em que o rendimento se obtém.

    A determinação do rendimento real dos trabalhadores por conta de outrem não suscita dificuldades que se mostrem invencíveis perante uma aturada fiscalização e sanções severas para os prevaricadores. Não acontece o mesmo com a do rendimento real das profissões liberais, cujos contribuintes, não tendo geralmente contabilidade organizada, são prestadores de serviços de cuja quantidade e valor o fisco não pode, muitas vezes, aperceber-se. Foi essa uma das razões por que em 1929 se desistiu da tributação do rendimento efectivo, estabelecendo-se para as profissões livres o regime das taxas fixas e contingentes. Tal regime, porém, quer porque as taxas não podiam ser devidamente calculadas, quer porque a distribuição dos contingentes havia de ter sempre muito de arbitrário, conduziu a fortes desigualdades não só entre contribuintes da mesma profissão, como entre contribuintes de profissões diferentes.

    Substitui-se agora esse regime pela determinação do rendimento com base na declaração...

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