Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto de 1989
Decreto-Lei n.º 267/89 de 18 de Agosto De entre os direitos atribuídos aos deputados à Assembleia da República, nos termos do regime contido na Lei n.º 3/85, de 13 de Março, figura o de serem titulares de passaporte especial.
Contudo, entende-se que esse direito deverá continuar expressamente consagrado no diploma que aprova o regime legal de passaportes, de modo a não surgirem dúvidas quanto à sua existência.
Por outro lado, no que concerne à emissão de passaportes, considera-se mais adequado que no território de Macau se deve manter o regime anterior ao Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, conservando o Governador de Macau a competência para emitir passaporte especial destinado a personalidades do território e passaporte para estrangeiros.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 14.º, 15.º, 34.º, 35.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 14.º Titulares 1 - Têm direito ao uso de passaporte especial: a) Deputados à Assembleia da República; b) Membros do Conselho de Estado; c) Deputados às assembleias regionais; d) Deputados à Assembleia Legislativa de Macau; e) Vogais do Conselho Consultivo de Macau; f) Magistrados dos tribunais superiores; g) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
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a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
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Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham direito a passaporte diplomático; d).....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O passaporte especial pode ser extensivo, por averbamento, ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.
Artigo 15.º Concessão 1 - ....................................................................................................................
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