Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 260/89 de 17 de Agosto As comissões de coordenação regional (CCR) foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com o objectivo, claramente expresso no seu artigo 3.º, de exercer a coordenação e compatibilização das acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais e de executar as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre as autarquias locais e a administração central.

O Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, introduziu algumas alterações na estrutura das comissões de coordenação regional, tendo em vista adequá-la ao espírito que presidiu à criação do Ministério do Plano e da Administração do Território e à actuação que se pretendeu imprimir ao conjunto dos serviços destedepartamento.

Tais alterações traduziram-se, essencialmente, na atribuição às comissões de coordenação regional de competências nos domínios do ordenamento do território e do ambiente e na consequente criação das respectivas unidades orgânicas, as Direcções Regionais do Ordenamento do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, ao nível das direcções de serviços.

A criação destas direcções regionais veio permitir, em clara consonância com os princípios de desburocratização e modernização administrativas, a transferência para os serviços regionais do Ministério - as CCR - de diversas competências que até aí eram exercidas a nível central.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, procedeu ainda a uma reformulação de alguns órgãos e serviços das comissões, com vista a adequá-los à evolução havida desde a sua criação em 1979 e, ainda, a responder com mais eficácia e capacidade técnica às diversas solicitações que constantemente se colocam na promoção do desenvolvimento regional e no apoio à administração local.

Assim, as antigas Direcção de Serviços de Estudos e Programação e Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais deram origem, respectivamente, à Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento e à Direcção Regional da Administração Autárquica. Por seu turno, o conselho consultivo regional e o conselho coordenador regional, previstos nos artigos 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 494/79, passaram a designar-se, respectivamente, por conselho da região e por conselho coordenador.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, pretenderam, pois, conforme consta do respectivo preâmbulo, reforçar a coordenação a nível regional, uma vez que este constitui o espaço privilegiado de síntese na formulação das diferentes políticas.

As vantagens da opção tomada são hoje evidentes e amplamente reconhecidas. Desconcentrou-se sem perda de coerência e com clara melhoria na eficácia dos serviços. Aproximaram-se estes dos seus reais destinatários, as autarquias locais os cidadãos e os agentes económicos.

Muitas das competências que anteriormente eram exercidas a nível central puderam, por via das alterações introduzidas na orgânica das CCR, ser transferidas, como têm sido, para estes serviços regionais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT). Tudo isto em perfeita sintonia com os Programas do X e XI Governos Constitucionais, que claramente elegeram o desenvolvimento regional, o apoio às autarquias locais e consequente fortalecimento do poder local, o correcto ordenamento do território e a protecção e melhoria do ambiente, a par da indispensável modernização da Administração Pública, desconcentração e desburocratização dos serviços, como objectivos prioritários e opções fundamentais.

Importa, agora, dar sequência à reformulação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, regulamentando os seus preceitos referentes às comissões de coordenação regional.

O presente diploma vem, assim, dar corpo à estrutura das comissões de coordenação regional, reunindo num único texto aquilo que se encontrava disperso em legislação avulsa, já que o próprio Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, sofreu sucessivas alterações parciais ao longo do tempo.

A par desta operação, que a boa técnica legislativa indiscutivelmente aconselha, definem-se as competências dos serviços de nível hierárquico inferior, divisões e secções, sendo certo que as mesmas correspondem, na quase totalidade, a unidades já existentes nas comissões ou que para estas foram transferidas por força da extinção de diversas direcções-gerais, operada pela Lei Orgânica do MPAT.

A estrutura orgânica das comissões integra, assim, três tipos de serviços: os serviços operativos centrais, que correspondem às direcções regionais e respectivas divisões sectoriais; os serviços de apoio técnico e administrativo, de vocação horizontal e de suporte indiferenciado a todas as unidades orgânicas; os serviços operativos desconcentrados, sediados nos principais núcleos urbanos das áreas de actuação de cada comissão, permitindo um contacto permanente e directo com as realidades que constituem o quadro físico, institucional e económico da acção das comissões.

Cada comissão de coordenação regional actua numa área geográfica específica, com características e exigências bem definidas e diferenciadas, que vão desde o número de autarquias a que devem prestar apoio até à própria realidade sócio-económica em que se movem.

Entendeu-se, assim, que o modelo orgânico a adoptar não poderia, face às especificidades de cada região, ser o mesmo para todas as comissões, sob pena de, ao criar-se uma estrutura administrativa uniforme, se perder de vista o quadro real em que cada comissão actua. Não faria sentido que a realidades objectivamente diferentes fosse dada uma mesma resposta, em termos de estruturaorgânica.

Neste contexto, optou-se por um modelo misto, que, sem quebra da necessária unidade do sistema administrativo, procura adequar a estrutura de cada comissão à realidade geográfica, económica e sócio-cultural em que desenvolve a sua actuação.

Daí que, por exemplo, os serviços de apoio técnico e administrativo, os serviços desconcentrados e, de uma forma geral, todas as unidades ao nível da divisão sejam diferentes de comissão para comissão.

Em síntese, a estrutura orgânica das comissões de coordenação regional, consagrada no presente diploma, obedeceu aos seguintes objectivos fundamentais: simplificação e modernização administrativas, funcionalidade e adequação às exigências próprias de cada região e contenção de encargos financeiros.

Da articulação destes propósitos obteve-se uma estrutura que potencia a eficácia dos serviços, permitindo o exercício correcto das atribuições que estão cometidas às comissões de coordenação regional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 1.º Definição e natureza 1 - As comissões de coordenação regional, criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, são os organismos incumbidos de, no respectivo âmbito regional, coordenar e executar as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, promovendo as necessárias acções de apoio técnico e administrativo às autarquias locais nela compreendidas, em ligação com os serviços centrais envolvidos na sua realização.

2 - As comissões de coordenação regional dependem directamente do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam.

Artigo 2.º Atribuições As comissões de coordenação regional exercem, na respectiva área de jurisdição, as atribuições fixadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, incumbindo-lhes, ainda, desenvolver as medidas e acções conducentes a um correcto ordenamento do território, à protecção e melhoria do ambiente e à gestão racional dos recursos naturais.

Artigo 3.º Órgãos 1 - As comissões de coordenação regional dispõem dos seguintes órgãos: a)Presidente; b) Conselho da região; c) Conselho coordenador; d) Conselho administrativo.

2 - O presidente e o conselho administrativo exercem as competências que lhes estão cometidas por lei, podendo delegá-las nos vice-presidentes, no administrador ou nos directores regionais.

3 - O conselho consultivo regional e o conselho coordenador regional previstos no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, passam a designar-se, respectivamente, por conselho da região e conselho coordenador.

4 - A composição e funcionamento do conselho da região e do conselho coordenador regem-se pelas disposições relativas ao conselho consultivo regional e ao conselho coordenador regional previstas no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/81, de 10 de Dezembro.

5 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, pelo administrador e pelo chefe da Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 4.º Serviços 1 - As comissões de coordenação regional dispõem dos seguintes serviços operativoscentrais: a) Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento; b) Direcção Regional da Administração Autárquica; c) Direcção Regional do Ordenamento do Território; d) Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - As comissões de coordenação regional dispõem ainda de serviços centrais de apoio técnico e administrativo e de serviços desconcentrados.

3 - Com excepção dos casos previstos na alínea a) do n.º 1 dos artigos 12.º e 24.º, os serviços referidos no número anterior são dirigidos por chefes de divisão, sendo as repartições administrativas e financeiras dirigidas por chefes derepartição.

4 - Os serviços desconcentrados dispõem de uma secção administrativa e compete-lhes, nas respectivas áreas geográficas de actuação, coadjuvar os serviços centrais na prossecução das suas atribuições e apoiar as respectivas actividades.

5 - Integram-se nas comissões de coordenação regional os serviços regionais e distritais...

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