Decreto-Lei n.º 252/89, de 09 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 252/89 de 9 de Agosto Objecto de publicação em 1958, o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com que se iniciou a reforma dos impostos directos dos anos 60, apenas sofreu, nos últimos 30 anos de vigência, alterações de pormenor e de alcance limitado a um ou outro aspecto da sua estrutura global.

No contexto de reforma da tributação directa e da ampla reformulação a que se procedeu no âmbito dos benefícios fiscais, importa agora adequá-lo, mediante uma revisão mais profunda e circunstanciada, às novas necessidades, ditadas não só por preocupações de ordem estritamente técnica e processual como também de fundo, atentas as opções já tomadas nos outros domínios referidos.

Integram-se agora os conceitos releváveis para efeitos do novo imposto sobre o património, a contribuição autárquica, sobressaindo o conceito de valor patrimonial em que assentará a base para a liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, sem esquecer que as adaptações a que agora se procede só ficarão completas com a publicação do Código das Avaliações. Nesse sentido, para efeitos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, passa a atender-se ao valor patrimonial constante da matriz à data da transmissão, contrariamente ao que sucedia anteriormente, em que serviam de base os valores constantes da matriz à data da liquidação doimposto.

Considerou-se oportuno elevar os limites mínimos das liquidações adicionais da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, das prestações e das anuidades que se encontram fixados em 200$00 e 100$00, 1000$00 e 100$00, respectivamente, uma vez que não são alterados há vários anos.

Elevam-se também os limites que determinam o número das prestações do referido imposto para montantes que têm em conta a evolução entretanto verificada, considerando igualmente que a redução das taxas terá como consequência a liquidação de quantitativos de imposto, para idêntica matéria colectável, bastante menores que os que actualmente se apuravam.

Em consequência da entrada em vigor do imposto único, alteram-se os prazos para pagamento do imposto sucessório liquidado por avença, tendo em vista salvaguardar a situação criada com a revogação do Código do Imposto de Capitais, para cujos prazos de entrega do imposto o artigo 186.º remetia.

Quanto às taxas do imposto, estabelece-se uma diminuição muito significativa dos seus valores. Se se tiver em conta o fim da vigência do adicional de 15%, que há vários anos era aplicado, essa baixa ronda no seu conjunto os 40%.

Por outro lado, procede-se também a algumas correcções na arrumação das classes de sucessíveis, tendo em vista uma maior adequação à função social que o imposto sucessório também deve ter, pelo que se autonomizam dos outros descendentes os filhos menores, aos quais serão aplicadas taxas ligeiramente menores das daqueles, dada a sua incapacidade para angariar outros meios de subsistência no momento da transmissão.

Finalmente, alarga-se o regime do imposto sobre as sucessões e doações por avença às acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, uniformizando-se deste modo a tributação de todas as acções de sociedades com sede em território português, e excluem-se os respectivos valores do mecanismo do englobamento, para efeitos de determinação das taxas, previsto no artigo 41.º doCódigo.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas f), g), h), i), j), l) e m) do n.º 2 do artigo 26.º e pelo artigo 39.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, bem como pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/89, de 22 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte: Artigo 1.º - 1 - São elevados para 1000$00 e 500$00 os quantitativos mínimos de liquidação adicional, respectivamente para sisa e imposto sobre as sucessões e doações, previstos no § 1.º do artigo 111.º do respectivo Código.

2 - São elevados para 100000$00, 250000$00, 500000$00 e 1500000$00 os limites fixados no § 1.º do artigo 120.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e para 5000$00 o limite fixado no § 3.º do mesmo artigo.

3 - É elevado para 500$00 o limite fixado na parte final do n.º 1.º do artigo 123.º do mesmo Código.

Art. 2.º É alterada a redacção do § 1.º do artigo 8.º, dos n.os 3.º e 8.º do artigo 11.º, dos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 12.º, do corpo do artigo 14.º, do artigo 15.º e seu § 1.º, do n.º 2.º do artigo 16.º, do § 2.º e das regras 3.', 8.', 9.', 13.', 14.', 17.' e 18.' do § 3.º do artigo 19.º, do § 2.º e das regras 1.', 6.' e 8.' do § 3.º do artigo 20.º, do artigo 26.º, do artigo 30.º, das regras 2.', 3.', 12.', 13.', 14.' e 17.' do artigo 31.º, dos artigos 40.º e 41.º, dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 46.º, dos n.os 1.º, 2.º e §§ 2.º e 3.º do artigo 49.º, dos artigos 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, do § 1.º do artigo 59.º, do corpo do artigo 68.º e seu § 1.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º, do artigo 78.º, dos n.os 2.º, 3.º e 6.º do artigo 79.º, do corpo do artigo 93.º, do artigo 113.º, do n.º 5 do artigo 115.º, do § único do artigo 149.º, do § 1.º do artigo 155.º, da alínea c) do artigo 182.º e do artigo 186.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, pela forma seguinte: Art. 8.º .............................................................................................................

§ 1.º Para efeitos de sisa, entender-se-á de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendam bens imóveis, ainda que uma dessas prestações compreenda bens futuros, salvo tratando-se de promessa de troca com tradição dos bens apenas para um dos contratantes, a qual será havida por compra e venda.

Art. 11.º ...........................................................................................................

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3.º As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda; .........................................................................................................................

8.º A aquisição de terrenos para construção de prédios destinados a habitação, considerando-se como tais também os prédios apenas parcialmente destinados a habitação, quando o valor patrimonial atribuído à parte restante não exceda um terço, nas condições do artigo 14.º; .........................................................................................................................

Art. 12.º ...........................................................................................................

1.º As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 50000$00 para cada adquirente; 2.º As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, até ao valor de 500000$00 dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 500000$00; 3.º As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso de adopção plena, até ao valor de 250000$00, dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado; .........................................................................................................................

Art. 14.º As isenções previstas nos n.os...

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