Decreto-Lei n.º 133/89, de 27 de Abril de 1989
Decreto-Lei n.º 133/89 de 27 de Abril O Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, criou a caução global para desalfandegamento, sendo esta prestada sob a forma de fiança bancária ou de seguro-caução.
Todavia, a carga fiscal incidente sobre cada uma das referidas garantias é, em sede de imposto do selo, substancialmente diversa, importando, em conformidade, harmonizá-la, tendo em vista criar condições salutares de concorrência e concomitantemente um funcionamento mais eficaz da caução global para desalfandegamento.
Finalmente, alteram-se algumas disposições do Regulamento do Imposto do Selo que se articulam com normas da contribuição industrial, de modo a adaptá-las à regulamentação do IRC.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 164.º e 165.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinteredacção: Art. 164.º O pagamento do selo de recibo por meio de guia será obrigatório: a) Para os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e, bem assim, para os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que possuam contabilidade devidamenteorganizada; b) Para os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias que não possuam contabilidade devidamente organizada e que, no ano anterior, tenham efectuado transacções ou prestações de serviços em número superior a 5000 e desde que o valor global ultrapasse o montante de 5000000$00.
§ 1.º ................................................................................................................
§ 2.º ................................................................................................................
§ 3.º ................................................................................................................
§ 4.º ................................................................................................................
Art. 165.º .........................................................................................................
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