Decreto-Lei n.º 132/89, de 22 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 132/89 de 22 de Abril O Decreto-Lei n.º 478/88, de 23 de Dezembro, suspendeu por 120 dias a cobrança da totalidade dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis a certos vinhos de mesa.

Considerando que o período de suspensão é insuficiente para garantir a pretendida regularização do abastecimento do mercado e que convém, por isso, alargá-lo até 31 de Agosto de 1989: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 33.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Mantém-se suspensa durante o período de 23 de Abril a 31 de Agosto de 1989 a cobrança da totalidade dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis às mercadorias provenientes e originárias das Comunidades Europeias com as seguintes posições pautais: a) ex 2204 29 25 - Vinhos de mesa brancos, de teor alcoólico não superior a 13% vol., em recipientes com capacidade...

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