Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 124/89 de 14 de Abril A ratificação por Portugal da Convenção n.º 96 da OIT, com aceitação da sua parte III (Decreto do Governo n.º 68/84, de 17 de Outubro), e a experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 427/80, de 30 de Setembro, determinam a necessidade de revisão do regime jurídico das agências privadas de colocação.

Com o presente diploma, de âmbito mais vasto que o do referido Decreto-Lei n.º 427/80, na medida em que abrange não só as agências de colocação com fins lucrativos, mas também as gratuitas sem fins lucrativos, pretende-se conseguir, por um lado, uma perfeita conformidade do direito interno com as normas da Convenção n.º 96 de OIT e, por outro, uma melhor adequação à realidadeportuguesa.

As opções tomadas tiveram em conta aspectos particularmente delicados da actividade das agências privadas de colocação, sem cair numa regulamentação de tal modo rígida que desincentive o exercício desta actividade.

Neste domínio, foram devidamente acautelados os direitos dos trabalhadores, designadamente através do estabelecimento da proibição do recrutamento no estrangeiro de cidadãos não habilitados com autorização de residência válida em território nacional, bem como da fixação de um sistema de co-responsabilização pelas obrigações da entidade empregadora para com o trabalhador nacional colocado no estrangeiro, nas condições, igualmente restritas, em que essa colocação é permitida.

Houve ainda o cuidado de caracterizar as agências privadas de colocação, de modo a distingui-las claramente das empresas de trabalho temporário, cuja actividade pressupõe a existência de um contrato de trabalho que se mantém mesmo quando o trabalhador exerce a sua actividade para um terceiro utilizador. Esta realidade, porque distinta da das agências privadas de colocação, é objecto de tratamento específico em diploma legal autónomo.

A presente iniciativa legislativa insere-se no quadro jurídico indispensável à definição da política social do Governo, tendo por isso beneficiado das contribuições das organizações de trabalhadores e de empregadores em sede do Conselho Permanente de Concertação Social.

Assim, a título de exemplo, foi estabelecido um critério que permite distinguir, inequivocamente, as agências não gratuitas com fins lucrativos das agências não gratuitas sem fins lucrativos.

Procedeu-se à explicitação das razões determinantes da não renovação automática da licença ou autorização, bem como das situações passíveis de originar a respectiva caducidade.

Clarificaram-se as regras referentes à instrução do processo de autorização ou licença, sem prejuízo da garantia de idoneidade para o exercício da actividade que os candidatos devem possuir.

No que respeita ao cumprimento das obrigações assumidas institui-se um mecanismo de caução que permite, com equilíbrio, prevenir eventuais abusos e proteger expectativas legítimas, quer da parte das agências quer da parte dos candidatos a emprego.

Por último, refira-se a alteração introduzida no processo de regularização das agências já existentes. A este propósito, considerou-se dever ser mantida a eficácia das licenças ou autorizações concedidas ao abrigo das disposições legais ora revogadas.

Embora não decorrendo de imperativo legal, foi o presente diploma posto à apreciação pública, através da sua publicação na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Dezembro de 1988.

As sugestões formuladas, oriundas da área sindical, foram no sentido de cometer, em exclusividade, à Administração Pública a actividade de colocação de candidatos a emprego.

Todavia, o presente diploma prossegue o objectivo de regulamentação da actividade de colocação fora do âmbito da Administração Pública, por imperativo de salvaguarda dos interesses públicos decorrente da ratificação da Convenção n.º 96 da OIT, com aceitação da sua parte III, onde se prevê o exercício da actividade de colocação de candidatos a emprego por agências não gratuitas com fins lucrativos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Âmbito As agências privadas de colocação, adiante designadas por agências, ficam sujeitas ao regime definido no presente diploma.

Artigo 2.º Conceito 1 - Consideram-se agências todas as pessoas singulares ou colectivas não integradas, sob qualquer forma, na Administração Pública que promovam a colocação de candidatos a emprego, servindo de intermediárias entre a procura e a oferta...

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