Decreto-Lei n.º 101/89, de 29 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 101/89 de 29 de Março Considerando a necessidade de fixar os novos vencimentos a abonar, no ano de 1989, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF); Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da GNR e da GF acompanharem tradicionalmente os fixados para as forças armadas: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As remunerações base a abonar mensalmente aos oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF) são de montante igual ao fixado para os correspondentes postos de oficiais das forças armadas.

2 - As remunerações base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e da GF são de montante igual ao fixado para os correspondentes postos dos sargentos das forças armadas.

3 - As remunerações base a abonar mensalmente às praças da GNR e da GF são as constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º...

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