Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 122/88 de 20 de Abril Procedendo autorização legislativa outorgada pelo artigo 34.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, publica-se o presente diploma, que introduz algumas modificações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através de alterações do respectivo Código e legislação complementar.

De um modo geral, tais alterações visam, sobretudo, melhorar o funcionamento do IVA e as relações entre a Administração e os respectivos sujeitos passivos, quer procurando faciliar a estes o cumprimento das suas obrigações, quer proporcionando uma mais correcta gestão e administração do imposto, em ordem a um mais eficaz combate à evasão e fraude fiscais.

Na primeira linha, inserem-se normativos que elevam os limites de volumes de negócios e de compras que condicionam o enquadramento dos sujeitos passivos nos diversos regimes previstos no Código, tendo por objectivo último reduzir o número dos enquadrados no regime normal mensal, que é o mais exigente, quanto ao cumprimento de obrigações, para os contribuintes e o mais pesado para o Serviço do IVA, em termos de tratamento das declarações periódicas, com naturais reflexos nas suas relações com aqueles.

Ainda com este mesmo objectivo, introduzem-se ligeiras modificações no sistema dos reembolsos, a fim de tornar ainda mais flexível o seu pagamento atempado.

Na mesma linha, pelo que representa de simplificação de obrigações e melhor controle do imposto, estabelecem-se regimes especiais de tributação para situações que envolvem aspectos muito peculiares, como são os casos da venda de pescado nas lotas e de certas vendas directas ao domicílio realizadas por revendedores e subordinadas a tabelas de preços de venda ao público quanto a todos os produtos.

No que se refere a medidas que contribuam para evitar ou diminuir as possibilidades de evasão ou fraude fiscais, elimina-se a possibilidade de dedução do IVA contido nas despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais e altera-se o esquema do funcionamento das isenções previstas no Código para as chamadas 'provisões de bordo', tendo em vista, principalmente, contrariar as fraudes que se vêm detectando no comércio de bebidas alcoólicas.

Também com a finalidade de combater a evasão fiscal que se vem constatando nas transmissões dos queijos em geral, dada a facilidade de confusão de algumas espécies de queijos com os de tipo Flamengo, se procede à eliminação destes últimos da lista I anexa ao CIVA, passando-os para a lista II, onde se encontram os restantes.

Finalmente, introduzem-se outras pequenas alterações, quer no Código, quer no Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, que a experiência destes dois primeiros anos de vigência vem aconselhando.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e no uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas b) a s) do n.º 1 e a) a f) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 14.º, 19.º, 20.º, 28.º, 40.º, 50.º, 58.º, 60.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 14.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do n.º 1, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Art. 19.º - 1 - ....................................................................................................

2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.

3 - ....................................................................................................................

Art. 20.º - 1 - ....................................................................................................

.........................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

    .........................................................................................................................

    IV) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º; .........................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    Art. 28.º - 1 -...

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