Decreto-Lei n.º 99/88, de 23 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 99/88 de 29 de Março De há muito que se constata a necessidade de revisão e reformulação da legislação respeitante ao acesso e permanência nas actividades de empreiteiro e fornecedor de obras públicas e de industrial da construção civil, o que levou o Governo a publicar as disposições legais adequadas.

Em paralelo, é necessário também reorganizar o organismo oficial de que depende a inscrição e classificação dos empreiteiros e fornecedores de obras públicas e industriais de construção civil.

Assim, a par da remodelação do sistema de inscrição e classificação das empresas do sector, estudou-se a estruturação de um órgão que, além da gestão desse sistema, analise, no sector, as inter-relações das empresas, dos profissionais e das administrações central, regional e local no âmbito da política da construção, em suma, no que influencia o mercado das obras públicas e das obras particulares.

Daí a criação do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), que se mostrou a estrutura mais adequada ao enquadramento de organismos que não só integram mas sobretudo se inserem na vivência e desenvolvimento de tão importante sector da economia e da produção nacional.

É o caso das comissões que regulam o acesso e a permanência na actividade empresarial e que estabelecem os índices e as fórmulas da revisão de preços das empreitadas, já existentes e que se remodelam, bem como da criação da comissão destinada à análise e estudos de conjuntura da construção e do acompanhamento da respectiva legislação, a qual se torna necessária para complementar o quadro em que as citadas inter-relações devem desenvolver-se.

Importa assinalar que na criação do Conselho foi tido como objectivo primordial o de garantir ao sector a total liberdade de actuação, num quadro de concorrência e competitividade saudáveis, pelo que se procurou, sem prejuízo dos princípios que o determinam, eliminar a possibilidade da sua utilização numa perspectiva tutelar ou intervencionista.

Deste modo, à comissão de alvarás é dada uma orgânica e estruturação entendida como a mais adequada à eficaz gestão das autorizações que contemplam, sem coarctar a liberdade de acesso e de actuação na actividade empresarial de construção, estabelecendo, porém, procedimentos inerentes a uma sã concorrência e à disciplina do sector, com as consequentes vantagens quer para os donos de obra, quer para os empresários.

Nos órgãos do CMOPP, plenário do Conselho e comissões especializadas, estarão representados, ao mais alto nível, o Estado, as associações empresariais e profissionais e as empresas públicas ligadas ao sector ou adjudicantes de obras públicas, construção e habitação.

Preconiza-se neste diploma a dispensa do visto do Tribunal de Contas na nomeação dos membros daqueles órgãos, uma vez que, por um lado, os representantes das associações e das empresas públicas, não sendo funcionários ou agentes do Estado, não estão sujeitos ao regime do visto e, por outro, os representantes da administração central, regional e local são-no por inerência dos cargos que desempenham.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Denominação e natureza É criado, na dependência do ministro responsável pela política geral de obras públicas, adiante referido por Ministro da tutela, o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, abreviadamente designado por CMOPP, organismo dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - Incumbe ao CMOPP: a) Pronunciar-se sobre assuntos de política sectorial e outros que, por determinação do Ministro da tutela, lhe sejam submetidos; b) Dar parecer sobre o ajustamento da legislação às directivas emanadas da Comissão das Comunidades Europeias relativas ao sector; c) Pronunciar-se sobre projectos de legislação relativos à actividade de construção e de obras públicas que lhe sejam submetidos por determinação do Ministro da tutela; d) Apreciar e acompanhar a concessão e manutenção de autorizações às empresas de obras públicas e de obras particulares para o exercício das respectivasactividades; e) Promover e coordenar o estudo dos indicadores económicos e das fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de obras; f) Promover e coordenar o estudo dos indicadores de conjuntura sectorial; g) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial de um boletim periódico que tenha por objecto a divulgação de decisões das comissões especializadas, dos indicadores económicos e conjunturais, de pareceres e de estudos técnicos relativos ao sector de obras públicas e particulares.

2 - Para o desempenho das suas atribuições, o CMOPP, através do respectivo secretário-geral, poderá solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas ou nacionalizadas ou concessionárias do Estado os elementos, estudos e colaborações que julgue convenientes, assim como promover a...

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