Decreto-Lei n.º 98/88, de 22 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 98/88 de 22 de Março Na linha de orientação do ano anterior, introduzem-se pelo presente diploma novas alterações ao Código do Imposto Profissional, de molde a não agravar a carga tributária dos rendimentos do trabalho.

Nesse sentido, é fixado em 410000$00 o limite de isenção do imposto, sendo de realçar aqui a elevação de 6% dos escalões de rendimento a que se refere o artigo 21.º do citado Código, constantes do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro.

Em relação aos profissionais de conta própria, procede-se à revisão dos encargos inerentes ao exercício das respectivas actividades por forma a determinar com maior rigor os respectivos rendimentos tributáveis. Assim, é eliminada a tabela das deduções mínimas anexa ao Código, pelo que só poderão ser consideradas para efeitos de apuramento da matéria colectável as despesas comprovadas documentalmente. Por outro lado, permite-se a consideração como encargos a deduzir ao rendimento ilíquido declarado de importâncias correspondentes a reintegrações das instalações e do seu equipamento determinadas de acordo com a regulamentação aplicável à contribuiçãoindustrial.

Paralelamente, mantém-se a tabela das deduções fixas anexa ao Código, embora reduzida, para cobrir apenas as despesas de representação profissional do contribuinte e as relativas às suas deslocações na área do concelho.

Finalmente, procede-se a ajustamentos pontuais decorrentes da nova forma de determinar as verbas destinadas a reintegrações das instalações e do seu equipamento.

Assim: No uso da autorização conferida pelo artigo 28.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 21.º, 61.º e 83.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º ..........................................................................................................

§ 1.º .................................................................................................................

§ 2.º .................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. Metade das importâncias, qualquer que seja a sua natureza, recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal; f) ......................................................................................................................

    § 3.º .................................................................................................................

    Art. 5.º Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 410000$00.

    §...

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