Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 91-A/88 de 16 de Março A Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, veio atribuir às associações de estudantes do ensino superior e não superior um conjunto de direitos e regalias com vista à prossecução das actividades dos estudantes e defesa dos seus interesses.

A referida lei remete para regulamentação pelo Governo determinadas matérias, como sejam o apoio à imprensa associativa, o exercício do direito a tempo de antena e os apoios técnicos, materiais e financeiros.

O apoio à imprensa associativa e o direito a tempo de antena são aspectos que exigem uma análise mais detalhada de todas as suas implicações, o que iria atrasar aquele processo legislativo.

Todavia, a feitura de legislação respeitante à concessão dos apoios técnicos, materiais e financeiros torna-se tarefa inadiável pela importância que os mesmos revestem no desenvolvimento da vida associativa.

Assim, ouvidas as associações de estudantes, em cumprimento do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regulamenta o exercício dos direitos das associações de estudantes, previstos nos artigos 9.º, 16.º, 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.

2 - Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se associações de estudantes as definidas nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, adiante designadas por AAEE.

Artigo 2.º Apoio material e técnico 1 - Compete ao Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) a concessão do apoio a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.

2 - As AAEE que pretendam beneficiar do apoio referido no número anterior deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior deverão ser apresentados junto dos serviços centrais ou regionais do FAOJ, devendo este responder no prazo de quinze dias.

Artigo 3.º Apoio financeiro às AAEE do ensino não superior 1 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição do apoio financeiro de carácter pontual concedido às AAEE do ensino não superior, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

2 - As AAEE que pretendam beneficiar do apoio previsto no número...

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