Decreto-Lei n.º 91/88, de 12 de Março de 1988
Decreto-Lei n.º 91/88 de 12 de Março Com o projecto de saneamento básico da Costa do Estoril pretende-se solucionar o problema da manutenção da qualidade das águas de banho nos níveis exigidos pelas normas comunitárias, numa região de reconhecida importância económica e turística.
A exploração e manutenção do sistema projectado e já em execução deverá ser confiada a uma associação de utilizadores a constituir para o efeito.
Impõe-se, no entanto, que, na fase actual de execução do projecto e até à sua conclusão e entrada em exploração, seja criada um gabinete transitório, dotado do estatuto jurídico adequado ao desempenho das atribuições que lhe cabe assegurar, cujo modelo deverá tomar ainda em consideração que a componente de autofinanciamento a gerar pelo sistema virá possibilitar o recurso a meios não exclusivamente orçamentais.
É, por outro lado, fundamental salvaguardar o prosseguimento ininterrupto das obras já lançadas e em curso, razão pela qual se integra no gabinete a estrutura do projecto do Programa de Saneamento Básico da Costa do Estoril, cujas funções eminententemente técnicas e de coordenação em nada serão prejudicadas.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Criação 1 - É criado, junto da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril (GSBCE), organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem por objecto o financiamento e coordenação e a exploração e conservação do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril.
2 - A estrutura de projecto para o Programa de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criada, na dependência do director-geral dos Recursos Naturais, pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território A-45/87-X, é integrada no Gabinete criado pelo presentediploma.
Artigo 2.º Tutela O GSBCE depende do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 3.º Área de jurisdição A área de competência do GSBCE abrange os Municípios da Amadora, de Cascais, de Oeiras e de Sintra, podendo ser futuramente alargada a outras zonas que beneficiem do sistema.
Artigo 4.º Atribuições e competências O GSBCE tem as seguintes atribuições e competências: a) Desenvolver as acções necessárias à construção, manutenção, conservação, gestão e exploração do sistema de saneamento básico da Costa doEstoril; b)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO