Decreto-Lei n.º 128/87, de 17 de Março de 1987
Decreto-Lei n.º 128/87 de 17 de Março Prosseguindo a linha de orientação do ano anterior, introduzem-se pelo presente diploma novas alterações ao Código do Imposto Profissional, por forma a alcançar-se um gradual desagravamento da carga tributária dos rendimentos do trabalho, propiciando-se, desse modo, um maior aumento dos rendimentos reais.
Nesse sentido, é fixado em 385000$00 o limite de isenção, procedendo-se, paralelamente, à redução de 0,5 das taxas do imposto e à elevação de 9% dos escalões de rendimento.
Tendo em vista o desenvolvimento da cooperação entre Portugal e outros países, designadamente os de expressão oficial portuguesa, excluem-se das regras de incidência do imposto profissional as remunerações auferidas por trabalhadores residentes no País, mas deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação celebrados entre esses países e empresas com sede efectiva no território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Finalmente, inserem-se no Código outras alterações meramente formais.
Nestes termos: No uso da autorização conferida pelo artigo 32.º, n.os 1, alíneas a) e c), e 3, bem como pelo artigo 65.º, n.º 2, da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º-B, 11.º, 21.º, 26.º e 37.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º ....................................................................
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§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se trate de pessoas singulares deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, a prestar serviço a entidades com residência ou sede efectiva no território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Art. 3.º ....................................................................
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