Decreto-Lei n.º 331-A/85, de 14 de Agosto de 1985
Decreto-Lei n.º 331-A/85 de 14 de Agosto A implantação do Plano de Contas para o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro, constitui, sem dúvida, um marco importante no domínio da planificação e normalização contabilística do sector bancário português, contribuindo não só para a congregação das normas avulsas até aí existentes, dirigidas às finalidades de fiscalização das instituições de crédito e de controle e análise dos mercados de dinheiro, mas igualmente para um enriquecimento dos sistemas de informação de gestão das entidades destinatárias.
A nível do Banco de Portugal, apesar das medidas tomadas com vista à plena aplicação do referido Plano, subsistem ainda desajustamentos inevitáveis em algumas áreas, que decorrem do carácter específico da estrutura patrimonial e do quadro operacional do Banco no contexto do sistema bancário nacional.
A simples comparação do modelo de balanço que o Banco de Portugal vem ainda adoptando com o modelo de balanço estabelecido no PCSB reflecte claramente as profundas diferenças entre a estrutura patrimonial do banco central e as das restantes instituições de crédito.
Aliás, a natureza sui generis da contabilidade dos bancos centrais tem sido reconhecida em países onde existe normalização contabilística, como no caso francês, em que coexistem o Plano Contabilístico Bancário - aplicável à generalidade das instituições de crédito - e o Plano de Contas do Banco de França.
Idêntico critério se encontra contemplado na Directiva 77/780/CEE, de 12 de Dezembro de 1977, que visa 'a coordenação das disposições legislativas regulamentares e administrativas sobre o acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e seu exercício', na qual são excluídos do âmbito da sua aplicação os bancos centrais dos Estados membros.
Atentas as razões expostas e considerando-se de toda a conveniência estabelecer o enquadramento legal do sistema contabilístico do Banco de Portugal: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Plano de Contas do Banco de Portugal, publicado em anexo.
Art. 2.º A aplicação do presente Plano é obrigatória a partir do exercício de 1985.
Art. 3.º O n.º 7 do capítulo 'I - Introdução', do Plano de Contas para o Sistema Bancário, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 7 - O novo Plano de Contas para o Sistema Bancário será de utilização obrigatória para todas as instituições de crédito a partir de 1 de Janeiro de 1979, com excepção do Banco de Portugal.
A Caixa Geral de Depósitos e as instituições especiais de crédito terão necessidade de movimentar algumas contas não previstas neste Plano para atender a situações patrimoniais específicas, que deverão, no entanto, ser devidamente nele enquadradas, tendo em atenção o n.º 1 da parte II.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 30 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
PLANO DE CONTAS DO BANCO DE PORTUGAL I Introdução 1 - O presente Plano de Contas reflecte influências dos planos de contas nacionais (Plano Oficial de Contabilidade e Plano de Contas para o Sistema Bancário) e de alguns planos de bancos centrais estrangeiros, com especial relevo para os planos do Banco de França e do Banco Nacional da Bélgica, instituições que, no conjunto dos bancos centrais dos países da CEE, apresentam maiores afinidades com o Banco de Portugal no domínio operacional.
2 - Pretende-se, fundamentalmente, que o Plano atinja os seguintes objectivos: Fornecer informações sobre os principais domínios da sua actividade operacional,nomeadamente: Gestão das reservas cambiais, incluindo as operações com organismos monetáriosinternacionais; Controle da massa monetária: emissão monetária; crédito ao Estado e ao sistemabancário; Controle e intervenção nos mercados interbancários de títulos e cambial; Aperfeiçoar e enriquecer a informação contabilística, tendo em conta os interesses e necessidades dos objectivos de gestão; Dar ao público em geral uma imagem suficientemente nítida da situação patrimonial do Banco.
3 - No que respeita à estrutura classificativa, e por razões que decorrem quer da natureza específica da estrutura financeira quer dos objectivos de gestão do Banco, deu-se especial importância à situação cambial, à emissão monetária e aos respectivos factores (classes 1, 2 e 3).
Em relação às restantes áreas de estrutura do Plano (contas de gestão e de recursos próprios e resultados), foi seguida, de um modo geral, a metodologia adoptada no Plano de Contas para o Sistema Bancário.
4 - No domínio dos custos e dos proveitos procedeu-se a uma classificação e ordenação, em que se procura espelhar as principais funções e operações do Banco, ao mesmo tempo que se criaram as contas que permitirão realizar a especialização dos exercícios, a mensualização de resultados e a correcta contabilização de resultados potenciais, excepcionais e de exercícios anteriores.
Paralela e complementarmente, o Banco de Portugal contará ainda com um sistema orçamental e de contabilidade analítica, especialmente dirigido à área das variáveis controláveis, como a dos custos gerais de administração (pessoal, fornecimentos e serviços de terceiros) e a dos custos com a emissão e amortização de notas, permitindo o acompanhamento e o controle sistemáticos do orçamento do Banco.
II - Normas gerais 1 - O Banco de Portugal, para contabilização de operações e de factos patrimoniais que, nos termos da sua Lei Orgânica, lhe venham a ser atribuídos, poderá criar contas não previstas na presente lista de contas.
2 - Não são permitidas compensações entre saldos devedores e credores de contas com terceiros nem compensações entre as contas das classes de custos e de proveitos.
3 - No Razão Geral serão escrituradas apenas as contas que figuram no 'Quadro, de contas' (contas de dois dígitos).
4 - Nos termos da sua Lei Orgânica e das disposições em vigor sobre a matéria, o Banco de Portugal publicará, periodicamente, os seguintes elementoscontabilísticos:
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Anualmente: Balanço; Demonstração de resultados.
-
Nos dias 8, 15, 22 e último de cada mês: Sinopse da situação.
III - Quadro e lista de contas (ver documento original) Classe 1 Reservas cambiais e responsabilidades em moeda estrangeira 10 - Reservas cambiais: 100 - Ouro; 101 - Moeda estrangeira: 1010 - Depósitos à ordem no estrangeiro.
1011 - Aplicações a muito curto prazo no estrangeiro.
1012 - Depósito com pré-aviso no estrangeiro.
1013 - Depósitos a prazo no estrangeiro.
1014 - Devedores - moeda estrangeira.
1015 - Cheques sobre o estrangeiro.
1019 - Outras disponibilidades em moeda estrangeira.
102 - Direitos de saque especiais.
103 - Títulos estrangeiros: 1030 - Títulos de dívida pública.
1031 - Títulos de organismos financeiros internacionais.
1039 - Outros títulos estrangeiros.
104 - Participações em organismos internacionais: 1040 - Banco de pagamentos internacionais.
1049 - Outros organismos internacionais.
105 - Crédito ao Estado - quota no FMI - ouro e moeda estrangeira.
109 - Outras reservas cambiais.
11 - Responsabilidades em moeda estrangeira: 110 - Empréstimos - moeda estrangeira: 1100 - Residentes no País.
1101 - Residentes no estrangeiro.
111 - Depósitos a prazo - moeda estrangeira: 1110 - Residentes no País.
1111 - Residentes no estrangeiro.
112 - Credores por recursos consignados - moeda estrangeira.
113 - Credores - moeda estrangeira: 1130 - Residentes no País.
1131 - Residentes no estrangeiro.
114 - Cheques e ordens a pagar - moeda estrangeira.
119 - Outros saldos credores - moeda estrangeira.
12 - Atribuição cumulativa de direitos de saque especiais.
19 - Provisões para participações financeiras - moeda estrangeira.
Classe 2 Crédito interno e outras contrapartidas da emissão monetária 20 - Desconto e redesconto: 200 - Desconto de livranças: 2000 - Instituições monetárias.
2001 - Instituições financeiras não monetárias.
2009 - Outras.
201 - Redesconto: 2010 - Instituições monetárias.
2011 - Instituições financeiras não monetárias.
2019 - Outras.
202 - Desconto e redesconto proposto: 2020 - Instituições monetárias.
2021 - Instituições financeiras não monetárias.
2029 - Outras.
21 - Créditos com caução: 210 - Em conta corrente: 2100 - Instituições monetárias.
2101 - Instituições financeiras não monetárias.
2109 - Outras.
211 - Empréstimos sobre penhores: 2110 - Instituições monetárias.
2111 - Instituições financeiras não monetárias.
2119 - Outras.
212 - Empréstimos em conta corrente: 2120 - Instituições monetárias.
2121 - Instituições financeiras não monetárias.
2129 - Outras.
219 - Outros créditos com caução: 2190 - Instituições monetárias.
2191 - Instituições financeiras não monetárias.
2199 - Outras.
22 - Contas correntes do Tesouro Público (ver nota *) 220 - Tesouro Público - conta corrente.
221 - Região Autónoma dos Açores - conta corrente.
222 - Região Autónoma da Madeira - conta corrente.
(nota *) Esta conta é integrada na classe 2 por se admitir que o saldo seja predominantementedevedor.
23 - Créditos ao Estado: 230 - Crédito ao Estado - quota do FMI - moeda nacional.
231 - Empréstimos em conta corrente.
239 - Outros créditos ao Estado.
24 - Crédito em mora: 240 - Desconto e redesconto.
241 - Crédito com caução.
249 - Outros créditos em mora.
25 - Créditos em contencioso: 250 - Desconto e redesconto.
251 - Créditos com caução.
259 - Outros créditos em contencioso.
26 - Acções, obrigações e participações financeiras moeda nacional: 260 - Títulos da dívida pública portuguesa: 2600 - Bilhetes do Tesouro.
2601 - Obrigações - curto prazo.
2602 - Obrigações - médio e longo prazos.
2609 - Outros títulos da dívida pública.
261 - Títulos emitidos por entidades nacionais: 2610 - Acções.
2611 - Obrigações.
2619...
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