Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 330/85 de 12 de Agosto Na sequência das medidas legais que têm vindo a ser estabelecidas visando disciplinar os gastos e o recurso a pessoal pago pelas dotações orçamentais destinadas a 'Aquisição de serviços - Não especificados', das quais as mais recentes foram inseridas no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, reconhece-se ainda necessário complementá-las e reforçá-las no sentido de reduzir a utilização das referidas dotações à dimensão compatível com a sua finalidade.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - De conta das dotações orçamentais de 'Aquisição de serviços - Não especificados' não podem ser pagas remunerações certas com carácter de continuidade, excepto tratando-se de contrato de avença.

2 - As prestações de serviços que eventualmente se mostrem absoluta e urgentemente indispensáveis e que tenham de prolongar-se para além de 60 dias em relação a cada prestador carecem de autorização do ministro da tutela.

3 - Nos seus orçamentos, os serviços passam a destacar em alínea própria, a partir de 1986, a parte da dotação que se destina...

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