Decreto-Lei n.º 114/85, de 18 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 114/85 de 18 de Abril Estabeleceu-se no Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, que do incumprimento ou deficiente cumprimento da obrigação legal do pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego resulta a aplicação de uma taxa de compensação pela mora, incidente sobre o valor global das quotizações em dívida nos 5 anos anteriores à data da notificação ao contribuinte.

Pelos Decretos-Leis n.os 190/79, de 23 de Junho, e 241/83, de 9 de Junho, a referida taxa de compensação pelo mora conheceu actualizações (sendo hoje de 24%), mas conservou a sua natureza de taxa fixa e única sobre o total da dívida, não correspondendo, de modo algum, a uma função dissuasora da evasão a esta obrigação contributiva e de instrumento de justiça fiscal.

Entende-se chegado o momento de alterar este estado de coisas, instituindo-se a aplicação de juros de mora através de uma fórmula de cálculo, cujos resultados se pretende sejam moralizadores do sistema e verdadeiramente dissuasores de práticas de fuga fiscal.

Julga-se porém que, por razões de justiça, o regime ora previsto deve contemplar a possibilidade de os contribuintes com quotizações em dívida acederem à sua regularização segundo regimes mais favoráveis de pagamento, que ora se estabelecem, como medida transitória e sob forma diversificada, de molde a abranger as várias situações tipo em que aqueles se possam encontrar.

É ainda prevista a aplicação de condições especiais de regularização, que serão fixadas casuisticamente, quando se trate de contribuinte em situação económico-financeira particularmente difícil devidamente comprovada.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º A taxa de compensação pela mora a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, aplicável às quotizações em dívida apuradas por períodos anuais, é substituída pela aplicação de juros de mora calculados segundo a fórmula JM = 0,28 x 1,775 (elevado a AF - AR), em que AF (ano da fiscalização) se reporta ao ano em que a fiscalização se verifica e AR (ano de referência) a cada um dos períodos anuais que apresentam dívidas por quotizações.

Art. 2.º - 1 - Os contribuintes do Fundo de Desemprego com quotizações em dívida à data da entrada em vigor deste diploma, estejam ou não notificados, poderão efectuar o seu pagamento no prazo máximo de 6...

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