Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 75/85 de 25 de Março 1. Através dos Decretos-Leis n.os 262/77, de 23 de Junho, 15/79, de 7 de Fevereiro, e 581/80, de 31 de Dezembro, tem o Ministério da Educação estabelecido critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário. Utilizando a aplicação de técnicas informáticas à colocação daqueles professores, o processo tem vindo a obter melhorias sensíveis, que são, aliás, do conhecimentopúblico.

  1. Perfeitamente testado o processo informático de colocação de professores, possui, actualmente, o Ministério da Educação uma experiência valiosa, a qual determina a introdução de alterações que estarão na base de novas melhorias e poderão aproximar ainda mais o processo de colocações da realidade em que o ensino se insere.

  2. Assim sendo, é agora prescindível a existência de 3 fases de colocações, optando-se unicamente por 2: a primeira a nível nacional e a segunda a nível regional.

    Assim, pode o Ministério da Educação dispor, para a 1.' fase do concurso, de um número de vagas mais de acordo com as reais necessidades dos estabelecimentos de ensino, daí resultando inegáveis benefícios, quer para os candidatos quer para a própria Administração.

  3. Por outro lado, com o presente diploma, altera-se substancialmente o conceito de vínculo ao Ministério da Educação, aproximando-o mais da realidade em que o mesmo se insere, e extingue-se, por desnecessária e injustificável, a vinculação de professores até 31 de Julho do respectivo ano escolar.

  4. Finalmente, as alterações de pormenor que se introduzem ao texto legal anterior em muito irão beneficiar o actual sistema de colocações, uma vez que com elas se clarificam situações até agora duvidosas e de aplicação menos clara e concreta.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Direcção-Geral de Pessoal abrirá anualmente, em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a funcionar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, concurso para o preenchimento de lugares vagos que não possam ser assegurados: a) Por pessoal docente dos quadros; b) Pelo processo de profissionalização de docentes; c) Pelo funcionamento dos estágios pedagógicos dos ramos de formação educacional das faculdades de Ciências e das licenciaturas em ensino; d) Por professores contratados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948; e) Por professores membros dos conselhos directivos ou das comissões instaladoras que estejam devidamente homologados e permaneçam em funções no ano escolar para que decorre o concurso; f) Por professores colocados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 373/77, de 5 de Setembro, e 41/84, de 3 de Fevereiro; g) Por professores contratados por mais de 1 ano escolar, nos termos da legislação em vigor.

    Art. 2.º O concurso decorrerá em 2 fases, especificadas no presente diploma.

    I - Da 1.' fase Art. 3.º - 1 - Poderão ser opositores à 1.' fase do concurso os professores dos ensinos preparatório e secundário que a seguir se indicam: a) Candidatos profissionalizados não efectivos que tenham sido colocados na 1.' fase do concurso imediatamente anterior; b) Outros candidatos profissionalizados não efectivos; c) Candidatos professores efectivos, extraordinários do quadro ou adjuntos casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma; d) Candidatos portadores de habilitação própria colocados na 1.' fase do concurso imediatamente anterior; e) Candidatos portadores de habilitação própria que, em 30 de Setembro do ano anterior ao da data da abertura do concurso, possuam, pelo menos, 365 dias de serviço docente prestados ao Ministério da Educação em estabelecimentos de ensino oficial ou equiparado; f) Outros candidatos portadores de habilitação própria; g) Candidatos portadores apenas de habilitação suficiente colocados na 1.' fase do concurso imediatamente anterior.

    2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, desde que seja contável nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, considera-se equiparado a serviço docente oficial.

    Art. 4.º - 1 - Entende-se, para efeitos do presente diploma, que um candidato concorre à 1.' fase na situação de vinculado quando, perante o Ministério da Educação, mantiver o direito de celebrar um contrato no ano escolar a que o concurso respeita, mesmo que não venha a obter colocação nessa 1.' fase.

    2 - A situação de vinculado referida no número anterior adquire-se desde que: a) Os candidatos profissionalizados não efectivos tenham sido colocados na 1.' fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino de, pelo menos, uma das zonas referenciadas no mapa anexo ao presente diploma para o grupo, subgrupo ou disciplina correspondente à sua habilitação profissional; b) Os candidatos não profissionalizados tenham sido colocados na 1.' fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino de, pelo menos, uma das zonas referenciadas no mapa anexo ao presente diploma para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram aquela colocação.

    3 - Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior portadores de habilitação própria e colocados no concurso imediatamente anterior como portadores de habilitação suficiente terão sempre que concorrer pelo menos a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria.

    Art. 5.º - 1 - Se um candidato concorrer à 1.' fase na situação de vinculado nos termos do artigo anterior e não obtiver colocação, o Ministério da Educação garantir-lhe-á a celebração de novo contrato para o ano escolar a que o concurso respeita no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontra contratado, considerando-se, para todos os efeitos, como tendo sido colocado nessa 1.' fase.

    2 - Os professores nas condições do número anterior poderão ser deslocados pela Direcção-Geral de Pessoal, em regime de requisição, nos termos dos Decretos-Leis n.os 373/77, de 5 de Setembro, e 41/84, de 3 de Fevereiro, para um qualquer estabelecimento da zona ou zonas a que concorreram, de acordo com as regras estabelecidas para a 2.' fase do concurso previsto no presente diploma.

    3 - A requisição mencionada no número anterior far-se-á com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

    Art. 6.º A colocação dos candidatos na 1.' fase obedecerá às seguintes prioridades: a) Recondução, desde que a tenham requerido, no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; b) Colocação dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; c) Colocação dos candidatos incluídos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º; d) Colocação dos candidatos incluídos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 7.º do presente diploma; e) Recondução, desde que a tenham requerido, no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que aquela colocação tenha sido feita na qualidade de portadores de habilitação própria; f) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo3.º; g) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea e) do n.º 1 do artigo3.º; h) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea f) do n.º 1 do artigo3.º; i) Recondução, desde que a tenham requerido, no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos na situação de vinculados incluídos nas alíneas g) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que, neste último caso, tenham sido colocados em grupo...

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