Decreto-Lei n.º 52/85, de 01 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 52/85 de 1 de Março De acordo com a Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, o Estado Português exerce soberania sobre uma extensão de mar territorial com a largura de 12 milhas e, conforme o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho, o Estado Português, de acordo com o direito internacional, além de exercer jurisdição, nomeadamente, sobre protecção do meio marinho, sobre investigação científica e sobre o estabelecimento de estruturas artificiais, tem direitos soberanos para os fins de prospectar e explorar, conservar e gerir todos os recursos naturais, vivos ou não, do fundo do mar e seu subsolo e das águas sobrejacentes, bem como sobre todas as outras actividades que tenham por fim o estudo e exploração económica da zona, tais como a produção de energia da água, das correntes e dos ventos.

A exploração dos recursos vivos das áreas marítimas sobre as quais o Estado tem direitos de soberania constitui um pólo importante para uma política de desenvolvimento nacional e, em especial, das regiões mais dependentes das actividadespesqueiras.

Por outro lado, atendendo a que os recursos da pesca constituem fonte importante de produtos alimentares, é imperioso que o Estado submeta a sua exploração a regras de gestão e de condicionamento das actividades produtivas que assegurem a conservação e o melhor aproveitamento social e económico desses recursos, promovendo também as adequadas acções de controle e fiscalização.

Não sendo, porém, a pesca a única actividade de exploração de recursos naturais nem a única utilização dos espaços marítimos, a necessidade de compatibilizar as diversas actividades nas áreas marítimas obriga, sempre que possível, à resolução integrada e coordenada das questões por ela suscitadas.

Os deveres e direitos do Estado Português relativamente às áreas marítimas sob sua jurisdição, e sobre as quais exerce direitos soberanos, em especial no que se refere a recursos vivos, impõem, assim, a definição de um quadro legal apropriado de normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades estatais as suas competências políticas e administrativas nas matérias em causa e definam sistemas, estruturas e procedimentos administrativos apropriados, nomeadamente os que respeitem à coordenação interdepartamental.

Nestes termos: Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto do diploma) 1 - O presente diploma tem por objecto definir, com referência às áreas marítimas sobre as quais o Estado Português exerce direitos soberanos, normas gerais sobre gestão, conservação e exploração dos recursos vivos, sistemas e serviços de informação, controle, fiscalização e observação das actividades das embarcações de pesca, assim como o regime e procedimentos de autorização a que ficam submetidas as actividades de prospecção e de investigação científica.

2 - As áreas marítimas referidas no número anterior abrangem o mar territorial, as águas interiores e a zona económica exclusiva (ZEE), em que o Estado Português exerce direitos soberanos sobre a prospecção, exploração, conservação e gestão de recursos vivos e ainda sobre todas as actividades que tenham por fim o estudo e a exploração económica da zona.

ARTIGO 2.º (Definição de políticas) 1 - O Ministério do Mar definirá, no âmbito das suas competências próprias, as políticas relativas aos recursos e utilização das áreas marítimas referidas no artigo anterior e assegurará os meios e condições de coordenação das acções dos diversos departamentos governamentais em todos os aspectos de execução dessas políticas.

2 - O Ministério do Mar estabelece mecanismos e procedimentos de cooperação estreita com todas as entidades intervenientes, nomeadamente as regiões autónomas, tendo em conta os diferentes interesses em causa.

ARTIGO 3.º (Política de recursos vivos) 1 - A política de recursos vivos tem como objectivo a gestão, conservação e exploração racional dos mesmos, tendo em conta a sua inserção no ecossistema, e será desenvolvida em planos anuais ou plurianuais de previsão de medidas de ordenamento das actividades pesqueiras, nomeadamente através da sujeição destas actividades a condicionamentos, permanentes ou temporários, de acesso a áreas de pesca e de esforço de pesca.

2 - Em articulação com a política de recursos vivos, será definida uma política de estruturas que tenha em vista a adequação dos meios de produção aos recursos de pesca disponíveis.

ARTIGO 4.º (Regiões de pesca) 1 - Para efeitos de gestão e conservação de recursos e controle e fiscalização de actividades pesqueiras, são criadas, nas áreas marítimas a que se refere o artigo 1.º, 3 regiões de pesca, com as seguintes designações e delimitações: a) Região 1 - compreendendo a subárea 1 (continente) da ZEE, o mar territorial e as águas marítimas interiores adjacentes à costa do continente; b) Região 2 - compreendendo a subárea 2 (Madeira) da ZEE, o mar territorial e as águas marítimas...

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