Decreto-Lei n.º 115/84, de 05 de Abril de 1984

Decreto-Lei n.º 115/84 de 5 de Abril Com o objectivo de favorecer as transmissões de menor vulto, são alargados, através deste diploma, os limites de isenção do imposto sobre as sucessões e doações, fixados no artigo 12.º do respectivo Código, e fundidos num só os 2 primeiros escalões da tabela de taxas referida no seu artigo 40.º, procedendo-se, em contrapartida, à actualização de outros limites que até à data se haviam mantido inalterados.

Por outro lado, são reduzidas a um terço as custas devidas nos termos do artigo 99.º quando a avaliação for promovida pela Fazenda Nacional, por se haver reconhecido que da aplicação de tabela I anexa ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições de Impostos resultava que fossem exigidos aos contribuintes montantes por vezes desproporcionados em relação ao valor do imposto a liquidar.

Aproveita-se ainda a oportunidade para rever, nesta matéria, algumas disposições do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no sentido de as adaptar ao citado Regulamento.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 18.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São elevados para 15000$00, 250000$00 e 120000$00 os limites de isenção fixados, respectivamente, nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e para o triplo as percentagens indicadas no seu artigo 26.º Art. 2.º É eliminado o n.º 25.º do artigo 11.º do citado Código.

Art. 3.º É alterada a redacção dos artigos 38.º, 40.º, 57.º, 93.º, 99.º, 100.º, 103.º, 106.º e 158.º-A do mesmo Código, pela forma seguinte: Art. 38.º É de 4% a taxa da sisa pelas aquisições de prédios ou de terrenos para a sua construção quando destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País, à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos ou à instalação de serviços de saúde considerados de relevante interesse nacional.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 40.º As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes: (ver documento original) § único. ..................................................................

Art. 57.º Dentro do prazo de...

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