Decreto-Lei n.º 78/84, de 08 de Março de 1984

Decreto-Lei n.º 78/84 de 8 de Março Por expressa determinação do Código Administrativo, no seu artigo 6.º, a classificação dos municípios deverá ser revista pelo Governo no ano imediato ao do apuramento dos resultados de cada censo da população. Em matéria tributária, dispõe que o montante das contribuições directas liquidadas para o Estado em cada município seja calculado através da média dos valores dos 3 anos imediatamente anteriores ao da revisão.

Nesta conformidade, procede-se à revisão da classificação dos municípios, dado encontrarem-se disponíveis os elementos estatísticos necessários para o efeito, apurados no XII Recenseamento Geral da População (1981), promovido pelo Instituto Nacional de Estatística. A componente fiscal tem por base os elementos cedidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; utilizaram-se os valores dos impostos directos cobrados pelo Estado nos anos de 1979, 1980 e 1981, triénio mais recente de que foi possível dispor, e adoptou-se como total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro o constante na Conta Geral do Estado de 1979, última publicada pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os municípios do continente e das regiões autónomas e a sua classificação são os constantes do mapa anexo a este diploma.

Art. 2.º Os funcionários que se encontrem providos definitivamente em lugares de chefe de secretaria e de tesoureiro das câmaras municipais dos municípios cuja ordem é alterada pelo presente diploma consideram-se automaticamente promovidos à categoria a que os referidos lugares passam a pertencer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa das circunscrições administrativas (municípios) Continente Municípios urbanos de 1.' ordem Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou de 20000 habitantes sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do município (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo): Aveiro: Aveiro.

Braga: Braga.

Castelo Branco: Castelo Branco.

Coimbra: Coimbra.

Évora: Évora.

Faro: Faro.

Lisboa: Amadora.

Loures.

Oeiras.

Sintra.

Vila Franca de Xira.

Porto: Maia.

Matosinhos.

Vila Nova de Gaia.

Setúbal: Almada.

Barreiro.

Moita.

Seixal.

Setúbal.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964: Beja: Beja.

Braga: Guimarães.

Castelo Branco: Covilhã.

Coimbra: Figueira da Foz.

Leiria: Leiria.

Lisboa: Cascais.

Porto: Gondomar.

Valongo.

Santarém: Santarém.

Setúbal: Montijo.

Viseu: Viseu.

Municípios rurais de 1.' ordem Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]: Bragança.

Guarda.

Portalegre.

Viana do Castelo.

Vila Real.

Com 55000 ou mais habitantes [alínea b) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código...

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