Decreto-Lei n.º 132/82, de 23 de Abril de 1982

Portaria n.º 409/82 de 23 de Abril Ao abrigo do artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 16/82, de 26 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: 1.º Os médicos que actualmente exercem funções nos Serviços Médico-Sociais, com vínculo definitivo, correspondentes às de clínico geral, os médicos clínicos gerais dos hospitais concelhios ou centros de saúde, os médicos municipais e os médicos que hajam pertencido ao antigo quadro comum do ultramar podem passar para a carreira médica de clínica geral, de acordo com as seguintes normas: a) Os que tiverem menos de 10 anos de exercício de funções compatíveis com as de clínico geral transitam para lugares de clínico geral, contando todo o tempo de exercício de tais funções para efeito de antiguidade no grau; b) Os que tiverem mais de 10 anos e menos de 20 anos de exercício das referidas funções transitam para lugares de generalista; c) Os que tiverem mais de 20 anos de exercício das referidas funções transitam para...

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