Decreto-Lei n.º 114/82, de 12 de Abril de 1982

Decreto-Lei n.º 114/82 de 12 de Abril Em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, tem vindo há anos a funcionar na cidade de Braga a Escola Piloto de Educação Artística, que sucedeu ao Conservatório Regional de Braga e que tem funcionado em instalações e com equipamento cedidos pela Fundação Calouste Gulbenkian.

O funcionamento da referida Escola na década de 70, de acordo com os condicionalismos constantes do diploma acima citado, constitui uma das primeiras experiências no campo do ensino artístico integrado. Com efeito, sendo aquela Escola essencialmente uma escola de música, nela têm vindo a funcionar os restantes graus de ensino não superior. A inovação decorrente da experiência e a necessidade de se ultrapassarem as óbvias dificuldades de articulação estão na base de tão prolongado regime de funcionamento.

Mas, se por um lado se têm vindo a ultrapassar parte daquelas dificuldades, por outro têm aumentado, num crescendo constante, os problemas de carácter administrativo-financeiro com que a Escola se debate, os quais, naturalmente, se repercutem com reflexos perniciosos no seu funcionamento pedagógico, o que, por sua vez, tem dificultado a avaliação da experiência.

Na verdade, não se encontrando a Escola inserida como estabelecimento oficial na rede pública de ensino, não possui autonomia administrativa e consequentemente orçamento próprio, o que obriga a que, neste aspecto, a mesma dependa de um estabelecimento de ensino oficial, com graves consequências daí resultantes em termos de colocação de professores e unidades de pessoal administrativo e auxiliar de apoio.

Entende, porém, o Governo que se atingiu o momento próprio de oficializar a Escola Piloto de Educação Artística, não só porque tem sido válida a experiência colhida como também pacificamente se aceita que aquela Escola poderá ter influência decisiva, quer na formação de intérpretes e compositores, quer na formação de professores de educação musical e de música, de que o ensino tão carecido se encontra.

Através do ensino integrado, poderá ainda a Escola detectar e aproveitar, ab initio, novos valores no campo artístico, numa altura em que mais facilmente despontam, desempenhando também neste aspecto uma acção eminentemente social.

Não se pode, contudo, entender que, desde já, sejam definitivos os esquemas de funcionamento da Escola. As sucessivas alterações que têm vindo a ser introduzidas no ensino secundário, na procura de uma correcta adaptação daquele ensino às reais necessidades do País, justificam que não se introduzam imediatamente esquemas definitivos de funcionamento, tanto mais que com a regularização administrativo-financeira da Escola é certo que se poderão obter conclusões válidas nos próximos 4 anos da vida daquele estabelecimento.

Por tais motivos, entendeu-se que, por um período máximo de 4 anos, a contar de 1 de Outubro de 1982, a Escola continuará ainda a funcionar em regime de experiência pedagógica, o que, aliás, possibilitará concretizar esquemas definitivos de funcionamento de grande importância para a criação de futuras escolas congéneres.

Assim, pelo presente diploma cria-se a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, que passa a constituir um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT