Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março de 1982

Decreto-Lei n.º 94/82 de 25 de Março No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, exprimia-se a intenção de estruturar a carreira docente em 'consonância com os novos modelos de formação de professores, incluindo neles, nomeadamente, o que se refere aos actuais professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo do ensino secundário, como forma segura da revalorização que se pretende'.

Com o presente diploma pretende-se concretizar essa intenção, no que se refere aos casos específicos identificados, ao mesmo tempo que se procura implementar uma primeira experiência de 'completamento de formação', em solução enquadrada nos objectivos da Lei n.º 47/79, de 14 de Setembro.

Naturalmente, este processo de enriquecimento profissional dos actuais professores ganha justificação plena quando se tem em conta que o campo de recrutamento futuro revestirá níveis mais elevados de exigência na formação académica inicial.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do direito à integração Artigo 1.º - 1 - A todos os professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário portadores de habilitação própria conferida por curso não superior e que se encontrem em exercício de funções docentes ou legalmente equiparadas, naquelas qualidades, à data da publicação do presente diploma é garantido o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, nas condições definidas por este decreto-lei.

2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os candidatos que vierem a ingressar na docência da disciplina de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário no ano escolar de 1982-1983, através das 1.' e 2.' fases do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, e ainda os candidatos colocados no ano escolar de 1982-1983 abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do mencionado Decreto-Lei n.º 581/80.

3 - O acesso referido neste artigo não prejudica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79.

4 - São abrangidos pelo disposto neste artigo os professores de Trabalhos Manuais e os professores do 12.º grupo do ensino particular e cooperativo que se encontrem na situação definida no n.º 1 ou que venham a iniciar o exercício de funções docentes neste ensino no ano escolar de 1982-1983 até ao prazo limite da colocação dos docentes abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 581/80, uns e outros portadores de habilitação própria, considerando-se, para efeito de acesso, o que se encontrar estabelecido na convenção colectiva de trabalho aplicável.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 21.º do presente diploma, o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos por parte dos professores referidos no artigo anterior depende da frequência com aproveitamento de um curso de completamento de formação.

2 - A integração no 1.º escalão de vencimentos dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário que venham a satisfazer as condições referidas nos números anteriores só produz efeitos a partir da data em que preencherem as condições referidas no n.º 1 deste artigo.

3 - A integração far-se-á: a) Relativamente aos docentes profissionalizados, com a graduação profissional de que disponham à data da mesma; b) Relativamente aos docentes não profissionalizados, com a graduação na docência de que disponham à data da mesma.

CAPÍTULO II Da orgânica dos cursos Art. 3.º Os cursos de completamento de formação referidos no n.º 1 do artigo anterior serão organizados em modalidades correspondentes aos diversos subgrupos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT