Decreto-Lei n.º 80/82, de 12 de Março de 1982

Decreto-Lei n.º 80/82 de 12 de Março Estão cometidas ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) atribuições que visam dar satisfação às necessidades dos utentes da informação meteorológica e geofísica a nível nacional, nomeadamente no que se refere a navegação aérea e marítima, às actividades de fomento em geral e à prevenção das catástrofes naturais resultantes de fenómenos meteorológicos e geofísicos.

O desenvolvimento das actividades referidas constituem também compromissos a nível internacional e o seu cumprimento é coordenado por resoluções e recomendações emanadas da Organização Meteorológica Mundial e da União Geodésica e Geofísica Internacional, designadamente.

Assim, para o seu funcionamento, dispõe o INMG de uma diversidade de estabelecimentos no continente e regiões autónomas, nomeadamente os centros meteorológicos, as estações meteorológicas e geofísicas, os observatórios, o centro de telecomunicações meteorológicas e geofísicas e o centro de informática.

Uma grande parte destes estabelecimentos, dadas as características de serviço que lhes competem, funciona permanentemente em regime de turnos, incluindo sábados, domingos e feriados oficiais.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se trabalho em regime de turnos aquele que é prestado em condições tais que para o mesmo posto haja 2 ou mais períodos sucessivos de trabalho e que cada um dos funcionários envolvidos neste regime percorra regularmente os diferentes períodos incluídos na escala.

Art. 2.º A duração do trabalho do pessoal do INMG que labore em regime de turnos será, em média, de 35 horas ou 36 horas semanais, consoante esteja ou não afecto, respectivamente, a um sistema de turnos de laboração contínua.

Art. 3.º - 1 - O vencimento mensal dos funcionários sujeitos ao regime de trabalho por turnos será acrescido de um subsídio de turno, determinado pela aplicação das percentagens a seguir indicadas sobre a remuneração base, nos seguintes termos: a) Horários que cubram mais de 16 horas de trabalho por dia (4 ou 5 turnos) - 25%; b) Horários que cubram 16 ou menos horas de trabalho por dia (menos de 4 turnos) 16%.

2 - Apenas terão direito ao subsídio de turno os funcionários que prestarem efectivamente serviço integrados em turnos rotativos não compreendidos exclusivamente entre as 9 e as 17 horas e 30 minutos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT