Decreto-Lei n.º 74/82, de 03 de Março de 1982

Decreto-Lei n.º 74/82 de 3 de Março O depósito legal tem-se regulado pelo Decreto n.º 19952, de 27 de Junho de 1931, ao qual foram sendo introduzidas várias alterações no sentido de o completar e actualizar.

Na revisão das várias disposições legais a que se procede pelo presente diploma, foi preocupação primordial actualizar sobretudo aqueles aspectos que, com a evolução das técnicas de reprodução, por um lado, e as transformações políticas, sociais e económicas verificadas no País, por outro, se tornaram mais carecidos de actualização.

Procurou-se também tornar mais eficaz e menos pesado o depósito legal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Definição Artigo 1.º Entende-se por depósito legal o depósito obrigatório de um ou vários exemplares de toda e qualquer publicação feito numa instituição pública para tal designada.

Art. 2.º Entende-se por publicação toda a obra de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinada à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e posta à disposição do público em geral ou de um grupo particular.

CAPÍTULO II Objectivos Art. 3.º Consideram-se objectivos do depósito legal: a) Defesa e preservação dos valores da língua e cultura portuguesas; b) Constituição e conservação de uma colecção nacional (todas as publicações editadas no País; c) Produção e divulgação da bibliografia nacional corrente; d) Estabelecimento da estatística das edições nacionais; e) Enriquecimento de bibliotecas dos principais centros culturais do País.

CAPÍTULO III Objecto Art. 4.º - 1 - São objecto de depósito legal as obras impressas ou publicadas em qualquer ponto do País, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução, isto é, todas as formas e tipos de publicações ou quaisquer outros documentos resultantes de oficinas, fábricas ou serviços de reprografia destinados a venda ou distribuiçãogratuita.

2 - É, nomeadamente, obrigatório o depósito de livros, brochuras, revistas, jornais e outras publicações periódicas, separatas, atlas e cartas geográficas, mapas, quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais impressas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas e videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas.

3 - Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito...

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