Decreto-Lei n.º 314/80, de 19 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 314/80 de 19 de Agosto A relevância da meteorologia e da geofísica cada vez ganha maior reconhecimento a nível internacional, não só no que concerne à protecção da navegação aérea, marítima e circulação terrestre, como também, como forma de apoio técnico às actividades agro-pecuárias, de transportes, pescas, protecção do ambiente, recursos hídricos e tantos outros campos da actividade humana e económica.

Esse importante papel das ciências meteorológicas e geofísicas reclama, porém, necessariamente, estruturas, meios técnicos e humanos altamente especializados e cada vez mais sofisticados, por forma a poder responder a exigências acrescidas e ao necessário intercâmbio de conhecimentos e técnicas com a Organização MeteorológicaMundial.

Muito embora a organicidade estrutural do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, tenha essencialmente em mira as necessidades reais de todo o País e a desejável eficácia dos serviços técnicos e de apoio, abarcando até a previsão legal de serviços regionais para os Açores e Madeira, não teve em conta, como não podia ter - dado o paralelismo histórico das situações jurídicas -, o quadro das instituições autonómicas da Região da Madeira, reconhecido na Constituição e consagrado no seu Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril.

Considera-se, assim, oportuno modificar o quadro legal dos serviços regionais de meteorologia e geofísica, estabelecido nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, por forma a consagrar uma adequada intervenção dos órgãos de governo próprio da Região da Madeira, em harmonização com o seu estatuto de autonomia, a fim de melhor serem prosseguidos os interesses e as especificidades regionais.

O presente diploma visa a consecução desse propósito essencial.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São alteradas as disposições dos artigos 53.º, 54.º, 55.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 53.º (Direcções regionais) As direcções regionais são os serviços do Instituto de Meteorologia e Geofísica que asseguram regionalmente as atribuições e actividades que competem àquele, nos termos do presente diploma, actuando em articulação funcional com a presidência dos governos das regiões autónomas ARTIGO 54.º (Enumeração) As direcções...

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