Decreto-Lei n.º 90/80, de 22 de Abril de 1980

Decreto-Lei n.º 90/80 de 22 de Abril A orgânica dos estabelecimentos fabris do Exército, definida pelo Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, está carecida de actualização, face à evolução das suas condições económicas e à prevista revisão do seu enquadramento. Convém, todavia, enquanto se procede aos estudos de reestruturação dos ditos estabelecimentos fabris, tomar desde já certas medidas que atendam à sua situação conjuntural e facilitem a sua gestão financeira.

Entre as disposições anacrónicas do citado diploma orgânico, figura a obrigação, referenciada nos artigos 20.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, e na base XIV da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, de os estabelecimentos depositarem em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as importâncias correspondentes ao fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e às amortizações do equipamento e ao fundo de protecção e acçãosocial.

Este procedimento, sem paralelo no regime empresarial corrente, tem determinado dificuldades à gestão desse avultado numerário.

Nesta conformidade: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a)...

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