Decreto-Lei n.º 30/80, de 01 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 30/80 de 1 de Março Os prejuízos elevados ocasionados pelo sismo que atingiu em 1 de Janeiro de 1980 as ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge, na Região Autónoma dos Açores, determinaram a tomada de medidas de carácter excepcional, destinadas à reparação dos danos sofridos por entidades particulares e empresas através de mecanismos de atribuição de créditos ao investimento e à habitação a taxas de juro bonificadas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Às entidades industriais, comerciais e agrícolas afectadas pelo sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 nas ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge, no arquipélago dos Açores, serão concedidos financiamentos de investimento, sob a forma de créditos reembolsáveis, a médio ou longo prazos, a taxas de juro bonificadas, utilizando a linha de crédito que for estabelecida pelo Banco de Portugal, com os objectivos de recuperação das actividades económicas prejudicadas pelo efeito desse sismo.

Art. 2.º - 1 - As entidades prejudicadas deverão apresentar os seus pedidos de financiamento devidamente justificados ao Gabinete de Apoio a Reconstrução, criado pelo Governo Regional dos Açores para efeito de inventariação das necessidades e programação das medidas de apoio, o qual acompanhará a instrução das propostas para concessão de crédito bonificado ao abrigo das linhas de crédito referidas no artigo1.º 2 - Os processos, depois de devidamente instruídos e apreciados pelo Gabinete de Apoio e Reconstrução, serão enviados à instituição de crédito indicada pelo peticionário para decisão das operações propostas e, bem assim, das garantias que ascaucionarão.

Art. 3.º - 1 - Os financiamentos previstos nos artigos anteriores do presente diploma serão reembolsáveis no prazo máximo de dez anos, sujeitos à aplicação de uma taxa de juro bonificada de 12%, a cobrar do mutuário e do Governo Regional dos Açores nas proporções por este fixadas.

2 - O diferencial entre a taxa de 12% referida no n.º 1 deste artigo e a taxa normal a aplicar aos financiamentos concedidos pelo sistema bancário corresponderá às bonificações a suportar: Pelo Banco de Portugal, na percentagem fixada nos avisos respeitantes ao crédito de investimento; Pelo Orçamento Geral do Estado, na parte restante.

Art. 4.º Para a reconstrução ou aquisição de habitações pelos proprietários de imóveis ou arrendatários com classificação de desalojados certificada pelo...

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