Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 312/79 de 20 de Agosto Considerando que a situação específica do território de Macau, no que respeita à profissionalização dos docentes com habilitação própria dos ensinos preparatório e secundário, aponta para um tratamento diferencial que, no entanto, não pode deixar de se inscrever nas linhas gerais dos regulamentos em vigor; Atendendo a que devem ser criadas aos professores devidamente habilitados que prestam serviço em Macau condições para se profissionalizarem, sem prejuízo do normal funcionamento do Liceu do Infante D. Henrique e da escola preparatória anexa, bem como do direito aos vencimentos auferidos pelos professores estagiários quando contratados do quadro; Tornando-se necessário salvaguardar os interesses do ensino e os dos docentes através da criação de disposições legais que garantam respectivamente um prazo mínimo de permanência nos estabelecimentos de ensino de Macau dos professores que adquiriram a profissionalização no território e a possibilidade de estes serem, em tempo oportuno, opositores aos concursos a realizar em Portugal: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte Artigo 1.º - 1 - São criados no território de Macau e entram em funcionamento no ano escolar de 1979-1980 os estágios pedagógicos para os ensinos preparatório e secundário.

2 - O Governo de Macau estabelecerá, para cada ano escolar, quais os grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades em que funcionarão os estágios referidos no número anterior e o número de candidatos a admitir em cada um deles.

Art. 2.º - 1 - Aos estágios pedagógicos referidos no artigo anterior é aplicável, com adaptações julgadas necessárias, o disposto no Decreto-Lei n.º 49911, de 14 de Julho de 1969, nos Decretos n.os 49204 e 49205, ambos de 25 de Agosto de 1969, e no Decreto-Lei n.º 316-B/76, de 29 de Abril.

2 - As adaptações dos diplomas mencionados no número anterior serão efectuadas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvido o Governo de Macau.

Art. 3.º O regulamento dos estágios pedagógicos será definido por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário e do Governador de Macau.

Art. 4.º - 1 - Os orientadores de estágio serão recrutados pelos Serviços de Educação do Governo de Macau de entre docentes profissionalizados dos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.

2 - Se o recrutamento referido no número anterior recair em professor em...

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