Decreto-Lei n.º 251-B/78, de 24 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 45/80 de 20 de Março Tendo em conta o crescente desenvolvimento dos museus, que, embora ainda longe de corresponder ao nível desejável, tem atingido nestes últimos anos aspectos muito significativos, sobretudo nas relações com o público, e tendo em conta os desajustamentos verificados entre as habilitações exigidas aos técnicos de museus e os vencimentos praticados, e considerando-se ineficaz, em muitos dos seus aspectos, o disposto no Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, foi considerado urgente reformular a situação de todo o pessoal dos museus. Assim, não só se criam novas categorias que vêm permitir o alargamento dos quadros, de acordo com as exigências actuais, como se permite que as categorias existentes sejam dignificadas, tendo em consideração as cada vez mais vastas responsabilidades que se lhes exige.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Atribuições) 1 - Os museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural são instituições permanentes, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, sem fins lucrativos e abertos ao público, que fazem investigação sobre os testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, ao mesmo tempo que os adquirem, conservam e muito especialmente os expõem para fins de estudo, educação e recreio.

2 - Os objectivos mencionados no artigo anterior exercem-se no domínio da ciência museológica, nomeadamente nas áreas de: a) Museografia; b) Investigação; c) Acção cultural.

Artigo 2.º (Competência genérica) 1 - Compete aos museus, no domínio da museografia: a) Conservar todo o conjunto de espécies que formem o seu património; b) Promover a aquisição de novas espécies; c) Catalogar e classificar as espécies cuja conservação lhes compete; d) Expor ao público, de forma sistematizada, as espécies do seu património.

2 - Compete aos museus, no domínio da investigação, conduzir acções de estudo e pesquisa, visando a identificação e conhecimento das espécies, tendo em vista a sua conservação e divulgação.

3 - Compete aos museus, no domínio da acção cultural: a) Dinamizar as relações do museu com o público, por todos os meios ao seu alcance, designadamente por meio de exposições, conferências, concertos e visitas guiadas; b) Organizar actividades culturais por forma sistemática e regular, em colaboração com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e demais entidades públicas ou privadas; c) Promover a divulgação das espécies por meios gráficos e áudio-visuais, bem como pela publicação dos estudos conduzidos no domínio da investigação.

Artigo 3.º (Estruturação orgânica) 1 - Para o exercício das suas atribuições, os museus estruturar-se-ão organicamente com base nas áreas de actuação indicadas no n.º 2 do artigo 1.º e em função da sua dimensão e natureza específica.

2 - Os museus poderão ter órgãos de apoio instrumental nos domínios administrativo, de documentação e informação técnica, de tratamento das espécies e de apoio à acção cultural, em função das necessidades resultantes das unidades orgânicas a estruturar.

Artigo 4.º (Âmbito de aplicação) 1 - O presente diploma aplica-se aos seguintes museus: Abrantes: Museu de D. Lopo de Almeida.

Aveiro: Museu de Aveiro.

Braga: Museu de D. Diogo de Sousa.

Bragança: Museu do Abade de Baçal.

Caldas da Rainha: Museu de José Malhoa.

Castelo Branco: Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.

Coimbra: Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra.

Museu Nacional de Machado de Castro, que tem como anexo o Museu de Arte Sacra.

Condeixa-a-Nova: Museu Monográfico de Conímbriga.

Évora: Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja de Mercês, na qual se encontra instalada a secção de artes decorativas.

Guimarães: Museu de Alberto Sampaio.

Lamego: Museu de Lamego.

Leiria: Museu de Leiria.

Lisboa: Casa-Museu de Anastácio Gonçalves.

Casa-Museu de Manuel Mendes.

Museu de Arte Popular.

Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia.

Museu Nacional de Arte Antiga, que tem como anexo o Museu do Azulejo.

Museu Nacional de Arte Contemporânea.

Museu Nacional dos Coches.

Museu Nacional do Trajo.

Panteão Nacional.

Mafra: Museu de Escultura Comparada.

Nazaré: Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso.

Porto: Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.

Viseu: Museu de Grão-Vasco, que tem como anexo a Casa-Museu de Almeida Moreira.

2 - A transferência de museus dependentes de outros departamentos do Estado para a Direcção-Geral do Património Cultural far-se-á por meio de portaria assinada conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da respectiva pasta e pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e daCultura.

CAPÍTULO II Pessoal SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 5.º (Categorias do pessoal dos museus) 1 - Os museus a que se refere o artigo 4.º deste decreto-lei passarão a dispor das categorias de pessoal constantes do mapa anexo ao presente diploma necessárias ao seu normal funcionamento.

2 - Os museus que tenham como anexo departamentos específicos, não enquadráveis nos princípios da estruturação orgânica previstos nos artigos 2.º e 3.º, poderão fixar, no respectivo quadro, as categorias necessárias ao bom funcionamento de tais anexos, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma e na lei geral.

Artigo 6.º (Quadro do pessoal dos museus) 1 - Os museus a que se refere este decreto-lei estruturarão os respectivos quadros de harmonia com as carreiras e categorias profissionais previstas no mapa anexo ao presente diploma.

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