Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril de 1978

Decreto-Lei n.º 75-A/78 de 26 de Abril 1. Através do presente diploma é posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978, elaborado com base nas linhas gerais aprovadas pela Lei n.º 20/78, desta mesmadata.

Não tendo sido votada a proposta de lei que o I Governo Constitucional apresentou em Outubro de 1977, a Lei do Orçamento veio a ser aprovada pela Assembleia da República apenas em Abril, na sequência da nova proposta de lei apresentada em 15 de Março pelo II Governo Constitucional.

Assim, o Orçamento para o corrente ano, nos termos em que foi aprovado, terá a sua execução limitada, na prática, aos meses de Maio a Dezembro, incluindo o período complementar para o pagamento das despesas.

Para permitir o normal funcionamento da administração pública, houve que aplicar entretanto o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, cujo dispositivo geral foi completado e explicitado através da Lei n.º 18/78, de 10 de Abril. Por esse motivo, estabeleceram-se no Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro, as normas para a aplicação daquele regime, que cessará com a publicação do presentediploma.

Consequentemente, os resultados das contas públicas nos quatro primeiros meses do ano, em que se manteve a vigência da Lei do Orçamento do ano transacto, serão integrados na execução do Orçamento Geral do Estado para 1978.

Importa salientar que o facto de não terem entrado em vigor, no início do ano, as medidas fiscais previstas determinou uma perda de receita que impôs um esforço de limitação das verbas orçamentadas, por forma a evitar uma excessiva subida do deficitorçamental.

Em particular, as despesas fixadas para investimentos do Plano atingem, no total, um valor inferior ao que inicialmente se previa, sem que tal represente, porém, qualquer alteração fundamental da política de investimentos públicos, mas simplesmente uma melhor adequação dos valores orçamentados para 1978 à efectiva capacidade de execução dos programas de investimentos, tendo em conta os atrasos que se registarão no arranque dos novos projectos, pelo facto de a Lei do Orçamento ter sido votada cerca de quatro meses mais tarde.

Por outro lado, a necessidade de satisfazer certos encargos incompressíveis obrigou a elevar as verbas em algumas categorias de despesas, especialmente nos juros da dívida pública, do mesmo modo que os estragos provocados pelo violento temporal que assolou o País obrigaram ao reforço da provisão orçamental constituída para fazer face a despesas imprevisíveis e urgentes.

  1. A política orçamental e fiscal em que se baseia o Orçamento para 1978 obedece, no essencial, aos objectivos do programa económico de estabilização e às orientações gerais constantes do Programa do II Governo Constitucional.

    Visa-se basicamente reduzir o deficit corrente no conjunto do sector público administrativo (Orçamento Geral do Estado, fundos e serviços autónomos, administração local e segurança social), por forma a contribuir para o aumento da taxa de poupança nacional, reduzindo as tensões inflacionistas e a pressão sobre a balança de pagamentos.

    Este objectivo, que se pretende atingir com um aumento relativamente moderado da carga fiscal, impõe uma forte contenção das despesas públicas, na linha do clima de austeridade que já se vinha vivendo nos serviços sem autonomia e que importa alargar a todo o sector público, quer administrativo, quer produtivo.

    No domínio da política fiscal, procura-se não só obter o indispensável aumento de receitas, mas também promover uma maior justiça tributária, corrigindo algumas distorções e fazendo alguns ajustamentos aos efeitos da inflação. Por isso, em simultâneo com a introdução de adicionais sobre as cobranças de vários impostos e da subida de algumas taxas, foram consideradas várias medidas de desagravamento fiscal, incluindo benefícios que têm por base razões de ordem social, nomeadamente a revisão do limite de isenção do imposto profissional e das deduções à matéria colectável do imposto complementar relativamente ao contribuinte, ao cônjuge e aos filhos, adoptados e enteados.

    Por sua vez, o esforço de contenção das despesas já efectuado no ano transacto terá, imperiosamente, de ser intensificado. Por isso se previu no programa do II Governo Constitucional o desenvolvimento das acções em curso e a execução de outras tendentes a moderar os gastos públicos, por forma a pôr em prática uma austeridade que sirva de exemplo e justificação aos sacrifícios que são pedidos aos Portugueses.

    Tendo em conta a gravidade da situação cambial e a influência negativa que nela exerce o deficit de sector público, foram, através do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, tomadas providências visando fundamentalmente a redução das despesas correntes e dos gastos em moeda estrangeira, as quais terão plena incidência no exercício de 1978. Com este objectivo, passaram a depender de prévia concordância do Ministro das Finanças e do Plano as admissões nos serviços públicos, a qualquer título, de pessoal civil não vinculado ao Estado, as despesas com deslocações ao estrangeiro e as despesas de valor superior a 5000 contos destinadas a bens duradouros e a investimentos.

    Por outro lado, tem vindo a realizar-se um esforço no sentido de racionalizar a utilização das viaturas do Estado, tornando possível, mediante um melhor aproveitamento dos veículos existentes, reduzir substancialmente o número de novas aquisições. Com este objectivo, foram recentemente publicados os Decretos-Leis n.os 49/78 e 50/78, de 23 e 28 de Março, respectivamente, criando, o primeiro, o Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado e reformulando, o segundo, os princípios reguladores do uso das viaturas.

    Além disso, tem-se procurado disciplinar e controlar o consumo de combustíveis, bem como os encargos com a conservação e reparação das viaturas.

    No Programa do II Governo Constitucional inserem-se igualmente diversas medidas visando a contenção das despesas, de que se salientam as seguintes: A criação de estruturas mais eficientes de fiscalização e contrôle das despesas, introduzindo novas metodologias de análise custos-benefícios ou custos-eficiência; O aperfeiçoamento dos procedimentos de inspecção e fiscalização das despesas públicas levados a cabo pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pela Inspecção-Geral de Finanças e pelo Tribunal de Contas; A criação de órgãos de gestão centralizada de algumas rubricas de despesas significativas: instalações, móveis, máquinas e outros equipamentos.

    O resultado esperado destas e de outras medidas - e especialmente do esforço consciente dos agentes da função pública - transparece das dotações orçamentais relativas a 'Bens não duradouros' e a 'Aquisição de serviços', que apresentam, para 1978, montantes inferiores aos orçamentados para 1977, facto que deve ser realçado, sobretudo tendo em conta a actual situação inflacionista. Do mesmo modo, para 'Bens duradouros' inscreveu-se neste Orçamento um valor da mesma ordem de grandeza do fixado no ano transacto, o que traduz uma redução em termos reais.

    A austeridade que caracteriza o Orçamento Geral do Estado para 1978 ressalta ainda do facto de o deficit corrente previsto (- 16,4 milhões de contos) se ficar a dever ao elevado montante dos juros da dívida pública (23,1 milhões de contos).

    Outro importante indicador da austeridade do Orçamento para este ano é o facto de o acréscimo que se observa nos juros em relação ao ano anterior (11,9 milhões de contos), adicionado ao valor do encargo líquido transferido da Previdência para o Orçamento Geral do Estado por via da passagem dos Serviços Médico-Sociais para este subsector (5 milhões de contos), exceder o deficit corrente estimado.

    A elaboração deste Orçamento obedeceu ao princípio de ajustar a dimensão do deficit global do sector público administrativo às possibilidades de financiamento tanto internas (dos particulares e do sistema bancário) como externas. O recurso ao crédito do sistema bancário teve em conta o limite admitido para a expansão do crédito interno global e as necessidades de financiamento do sector produtivo da economia. A mobilização de poupança de particulares foi estimada a um nível razoável, em face da experiência colhida neste domínio. O recurso ao crédito externo é o previsto nos projectos incluídos no Plano e o ligado ao programa de crédito ao investimento do Comissariado para os Desalojados. Deste modo, não se tornou possível fazer face, totalmente, às necessidades de subsídios e de aumentos de capitais estatutários manifestadas pelas empresas públicas.

  2. Dentro do objectivo da unidade orçamental, prosseguiu-se o esforço de integração, no Orçamento para 1978, dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos.

    Procurou-se igualmente articular o Orçamento Geral do Estado com os orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de modo a evidenciar a situação dos 'orçamentos globais de análise' das Regiões. Com base no princípio da participação das Regiões Autónomas no deficit global do Orçamento Geral do Estado, proporcionalmente às suas populações, a cobertura dos deficits dos orçamentos das regiões autónomas assim determinados fica assegurada sob a forma de encargos suportados pelo Orçamento Geral do Estado quer com o funcionamento dos serviços periféricos, quer com as transferências do Orçamento Geral do Estado para os orçamentos das regiões autónomas, quer, ainda, com os projectos de investimentos a realizar nestas e incluídos no Plano.

  3. Depois de se fazer a análise do orçamento do sector público administrativo para 1978, apresenta-se uma descrição dos orçamentos de cada um dos subsectores que o compõem: o Estado (OGE) (que integra os serviços sem autonomia), os serviços e fundos autónomos, a administração local e a segurança social. De acordo com os elementos disponíveis, necessariamente provisórios, refere-se a actual situação dos 'orçamentos globais de análise' das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    Analisam-se, por fim, o financiamento do...

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