Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 50/78 de 28 de Março O clima de austeridade que se vem instituindo nos serviços públicos exige a reformulação dos princípios reguladores do uso dos veículos do Estado sector em que é notória a ausência de medidas de contrôle e fiscalização como também é necessário elevar os padrões de produtividade dos meios existentes, tendo em vista a exigência de elevado número de unidades em subaproveitamento, situação a que interessa pôr termo, a fim de se obter uma eficiente gestão do parque automóvel.

Acresce que há necessidade urgente de definir, em concreto, quais as entidades com direito a veículos de uso pessoal, bem como as condições desta utilização, dado ser esse um dos capítulos em que se verificam maiores diversidades a par de um maior vazio legal.

Por outro lado ainda, há que pautar de um modo racional a atribuição dos veículos pelos diversos Ministérios e, dentro de cada um, a sua afectação por entidades ou áreas territoriais, bem como a distribuição por serviços, com vista a corrigir os desequilíbrios que ora se patenteiam neste particular, sendo de ter em conta, nesta tarefa, o princípio da solidariedade interministerial.

De igual modo, a diversificação excessiva de marcas e modelos em uso resulta antieconómica, pelo que se impõe caminhar no sentido da normalização daquelas realidades.

De tudo isto resulta óbvia - e focaram-se apenas alguns aspectos mais evidentes - a complexidade de que se reveste o problema, como o seu tratamento legislativo; pelo que, não parecendo, para já, aconselhável a adopção de soluções de tipo global e definitivo, nem por isso deixa de ser imperioso que se tomem medidas que, embora provisórias e declaradamente destinadas a serem revistas após o decurso de um certo período de vigência, todavia possibilitem a implantação de um corpo evolutivo de princípios que, sucessivamente aperfeiçoados de acordo com os ensinamentos da experiência, permitirão que se defina um regime legal, e economicamente realista, para os automóveis do parque do Estado.

Tem-se, entretanto, consciência de que os princípios agora definidos não abarcam toda a problemática do uso dos automóveis do Estado; porém, a pouco e pouco se caminhará, com decisão, no sentido de a todos encarar e resolver da maneira mais adequada. E entre as questões prioritárias está, certamente, a do seguro - que, pela sua real importância, o Governo decidirá com a urgência possível, pois que muito brevemente se encetarão os estudos adequados à sua resolução.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I (Organização do parque) Artigo 1.º O parque de veículos do Estado será progressivamente organizado de acordo com as seguintes linhas orientadoras: a) Reajustamento das frotas ministeriais, em ordem ao aumento de produtividade dos contingentes existentes; b) Gestão centralizada de tais frotas, sem prejuízo da autonomia de utilização dos respectivos contingentes por parte dos serviços; c) Contrôle e fiscalização do uso dado aos veículos; d) Redistribuição pelos Ministérios, conforme as necessidades, dos veículos deluxo; e) Adaptação a outros fins das unidades excedentárias, em condições de eficiênciaeconómica; f) Normalização de marcas e modelos e progressivo aumento, até ao máximo possível, da proporção de veículos económicos em preço, manutenção e consumo.

CAPÍTULO II (Classificação dos veículos) Art. 2.º - 1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, os veículos passam a ser classificados nos seguintes tipos funcionais: a) Veículos automóveis - os de lotação não excedente a nove lugares, incluindo o condutor, e sem possibilidades de utilização no transporte de carga; b) Veículos mistos - os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros ou de carga; c) Veículos de passageiros - os destinados exclusivamente ao transporte de passageiros e com lotação superior a nove lugares; d) Veículos de carga - os que se destinam exclusivamente ao transporte de carga; e) Veículos especiais -...

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