Decreto-Lei n.º 353-T/77, de 29 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 353-T/77 de 29 de Agosto 1. Algumas das empresas públicas de transportes e concessionárias de transportes públicos colectivos urbanos de passageiros apresentam já um valor de imobilizado da ordem de vários milhões de contos, consequência do elevado custo das infra-estruturas de muito longa duração em que tem de apoiar-se a sua exploração.

  1. Em muitos casos de empresas congéneres existentes noutros países é a colectividade - designadamente através do Orçamento Geral do Estado ou dos órgãos da respectiva administração local - que suporta parcela, por vezes substancial, do financiamento das aludidas infra-estruturas, dependendo quase sempre da extensão da rede e, por consequência, das inerentes economias de escala a real dimensão do suporte da colectividade.

  2. Algumas destas empresas - que em alguns casos beneficiaram em anos recentes de créditos em condições de prazo e juro razoáveis - têm-se visto ultimamente confinadas aos financiamentos às taxas e prazos correntes do mercado, os quais são manifestamente inadequados à cobertura financeira dos investimentos específicos requeridos pela sua exploração.

  3. Torna-se, pois, indispensável, definir uma política de financiamento das infra-estruturas de longa duração que contribua para um equilíbrio tendencial da exploração, bem como para o saneamento das suas estruturas financeiras.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As infra-estruturas de longa duração, já existentes à data da entrada em vigor deste diploma ou a realizar por empresas públicas de transportes ou concessionárias de transportes públicos colectivas urbanos de passageiros, poderão ser total ou parcialmente financiadas, a fundo perdido pelo Estado.

    Art. 2.º - 1. A definição das infra-estruturas que serão objecto do estabelecido no artigo 1.º, bem como dos princípios disciplinares do financiamento pelo Estado dos investimentos incluídos no Plano, far-se-á caso a caso, mediante diploma...

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