Decreto-Lei n.º 169-A/77, de 29 de Abril de 1977
Decreto-Lei n.º 169-A/77 de 29 de Abril Considerando que importa criar condições de estabilidade ao corpo docente dos ensinos preparatório e secundário; Considerando que se torna necessário garantir uma situação profissional de carácter definitivo a muitos docentes com longa permanência no ensino, ainda que nomeados em regime provisório ou eventual; Considerando que não parece razoável submeter tais docentes, alguns com idade já avançada, ao esforço inegável que lhes iria solicitar a frequência de um estágio pedagógico; Considerando, finalmente, a impossibilidade de compatibilizar um acréscimo considerável do número de centros de estágio e a garantia de dignidade funcional que devemmanter: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1. Só podem ser admitidos aos estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário candidatos que à data de abertura do respectivo concurso possuam menos de 55 anos de idade.
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O disposto no número anterior aplica-se aos concursos para os estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário a realizar no ano de 1977.
Art. 2.º - 1. Para ocorrer às necessidades do serviço docente nos ensinos preparatório e secundário é criado um quadro de professores adjuntos.
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A composição do quadro referido no número anterior será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 3.º - 1. O quadro de professores adjuntos é desdobrado pelos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário.
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Os lugares de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade são distribuídos pelos diversos estabelecimentos de ensino por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
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Em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e em cada estabelecimento de ensino o número de lugares de professor adjunto não pode exceder 20% do número de lugares do respectivo quadro de professores efectivos, considerando-se que esta percentagem será aproximada às unidades, por defeito ou por excesso, consoante o algarismo das décimas do número que a exprime sob forma decimal for inferior ou superior a 5.
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A criação de um lugar de professor adjunto em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e em cada estabelecimento de ensino depende de, após dois concursos...
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