Decreto-Lei n.º 147/77, de 12 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 147/77 de 12 de Abril Considerando a decisão do Governo de atribuir, a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma compensação, ainda que parcial, de molde que os trabalhadores da função pública recuperem proporcionalmente o poder aquisitivo; Considerando que de momento não é possível contemplar devidamente uma escala de remunerações que reflicta as especialidades das forças de segurança; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e Polícia de Segurança Pública (PSP) serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

  1. Os comandantes de divisão isolada, secção e adjuntos dos comandos distritais da PSP, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento de primeiro-comissário.

  2. Os ordenados mensais a abonar aos sargentos da GNR e GF serão dos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.

  3. Os vencimentos mensais a abonar aos comissários e agentes da PSP e às praças da GNR e da GF serão dos seguintes quantitativos: Comissário principal ... 11800$00 Primeiro-comissário ... 10100$00 Segundo-comissário ... 9200$00 Chefe de esquadra ... 8100$00 Subchefe-ajudante ... 7900$00...

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