Decreto-Lei n.º 408-A/75, de 05 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 de 5 de Agosto Embora estejam em face adiantada estudos com vista à introdução de alterações de maior alcance no domínio da tributação dos lucros das actividades comerciais e industriais, considerou-se conveniente publicar desde já, conforme foi anunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 209/75, de 18 de Abril, algumas medidas mais urgentes, de modo a serem aplicadas ainda no presente ano.

Trata-se de alterações tendentes à simplificação do processo de determinação do lucro tributável dos contribuintes dos grupos B e C acompanhadas do estabelecimento das necessárias garantias de defesa para o contribuinte, semelhantes às já introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.º 209/75 no âmbito do imposto profissional.

Além de outras modificações, que são mera adaptação das normas existentes ao novo processo de fixação do lucro tributável, que agora se estabelece, ou actualização de alguns dos preceitos vigentes, merece ser especialmente referido que, com vista a tornar mais justa a tributação, se permite, para efeitos da fixação do lucro tributável dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada, que seja tomada em conta, como remuneração normal do trabalho do contribuinte e seus familiares não empregados ou assalariados, importância não superior a 30000$00 anuais por cada um.

Houve também que estabelecer para o corrente ano prazos diferentes dos que constam do Código para algumas das operações da determinação da matéria colectável, da liquidação da contribuição e do prazo de cobrança, em virtude da prorrogação estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/75, de 25 de Março, para a apresentação das declarações por parte de alguns dos contribuintes dos grupos A e B.

Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 64.º, 66.º a 79.º, 85.º, 93.º, 95.º, 100.º, 101.º, 139.º e 140.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a redacção seguinte: Art. 64.º Os serviços de fiscalização prestarão informação sobre a exactidão dos elementos constantes das declarações, indicando, com a devida fundamentação, o lucro tributável que entendam dever ser fixado, ou justificando por que concluem pela suainexistência.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Se os contribuintes pertencerem ao grupo C, a última declaração que tiverem apresentado será informada até 10 de Fevereiro, ou nos quinze dias posteriores à sua entrega, no caso do artigo 62.º § 3.º Na falta de declaração, cumpre à fiscalização fornecer oficiosamente ao chefe da repartição de finanças os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, com observância do determinado no corpo deste artigo.

................................................................................

Art. 66.º Em face das declarações dos contribuintes, da informação devidamente fundamentada dos serviços de fiscalização e de quaisquer outros elementos de que disponha, competirá ao chefe da repartição de finanças: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

    § 1.º Quando o lucro tributável fixado divergir do indicado pelos serviços de fiscalização, deverá o chefe da repartição de finanças fundamentar a sua decisão.

    § 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados importância não superior a 30000$00 anuais por cadaum.

    Art. 67.º O lucro tributável dos contribuintes do grupo C só deverá ser alterado quando o chefe da repartição de finanças tenha fundadas razões para admitir que ele podia ter variado em mais de 25% ou em mais de...

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