Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto de 1973

Decreto-Lei n.º 426/73 de 24 de Agosto O Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, que estabeleceu a carreira docente universitária, previu a publicação de um novo regime para o pessoal docente das escolas superiores de belas-artes.

Todavia, teve-se por conveniente que esse regime deveria aguardar a publicação da reforma do sistema educativo, que estabelece o ensino superior curto.

Dado que os vencimentos do pessoal docente daquelas escolas se encontram desactualizados, quando comparados com os dos professores de outros graus de ensino, o que, em boa parte, deverá ter contribuído para o não preenchimento da grande maioria dos lugares dos quadros, além do sistema moroso das provas dos concursos, urge proceder imediatamente a uma actualização das respectivas remunerações e tomar providências excepcionais quanto ao preenchimento dos lugares vagos.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º As categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Os professores terão direito a uma só diuturnidade, decorridos quinze anos sobre o início das suas funções nesta categoria.

Art. 3.º Poderá o Ministro da Educação Nacional, durante dois anos, ouvida uma comissão por ele designada, nomear ou contratar, como professores ou primeiros-assistentes, para as escolas superiores de belas-artes, individualidades especialmente qualificadas.

Art. 4.º Dentro do prazo fixado no artigo anterior serão publicados, de acordo com a lei orientadora do ensino superior, os estatutos dessas escolas, nos quais se estabelecerão os...

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