Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969

Decreto-Lei n.º 49194 A experiência de planeamento adquirida desde o lançamento do I Plano de Fomento e a sua generalização nos departamentos governamentais aconselha a confiar a estes as funções até há pouco cometidas aos grupos de trabalho da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, existentes junto do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, e extintos pelo Decreto-Lei n.º 49132, de 18 de Julho de 1969.

Assim, a criação dos gabinetes de planeamento permitirá dotar o responsável por cada departamento governamental com intervenção na preparação e execução dos planos de fomento de um órgão técnico para apoio directo e destinado a assegurar e coordenar o exercício dessas funções nos respectivos sectores.

Ao director do gabinete, da directa confiança do Ministro, atribui-se posição hierárquica e situação orgânica adequada ao exercício destas funções, competindo-lhe também representar os respectivos Ministérios ou Secretarias de Estado junto dos órgãos centrais e interministeriais de planeamento.

Para o exercício das suas atribuições, os gabinetes de planeamento, além do pessoal contratado ou requisitado no próprio Ministério, disporão de um quadro técnico recrutado e formado pelo Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, o que permitirá melhor qualificação, facilidade de acesso, a mobilidade do pessoal e também a permeabilidade das experiências recolhidas nos diversos sectores.

Previu-se ainda um conselho consultivo, do qual farão parte representantes dos principais serviços responsáveis pela preparação e execução dos planos sectoriais, que facilite o prosseguimento da coordenação sectorial já iniciada no âmbito dos grupos de trabalho da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, além de núcleos técnicos a constituir nas diferentes direcções-gerais ou serviços equiparados, para permitir melhor qualidade das respectivas acções de planeamento e da articulação com os gabinetes.

Trata-se de uma orgânica a estruturar progressivamente, que deverá ser ajustada de acordo com as lições da experiência e que desde já se prevê venha a ser coordenada com os órgãos a instituir, em ordem à reforma administrativa, para o aperfeiçoamento da organização e métodos dos serviços.

Nestestermos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Nos departamentos governamentais com responsabilidades na preparação e execução dos planos de fomento serão criados gabinetes de planeamento, destinados a assegurar e coordenar o exercício dessas funções nos respectivos sectores e a...

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