Decreto-Lei n.º 120/2011, de 28 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 120/2011 de 28 de Dezembro Os critérios de pureza específicos dos corantes que po- dem ser utilizados nos géneros alimentícios estão previstos no Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 166/2002, de 18 de Julho, 55/2005, de 3 de Março, e 57/2007, de 13 de Março, diplomas que, sucessivamente, procederam à transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n. os 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, 1999/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho, 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, 2004/47/CE, da Comissão, de 16 de Abril, e 2006/33/CE, da Comissão, de 20 de Março.

A Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que define os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, por ter sido por diversas vezes substancialmente alterada, foi ob- jecto de codificação através da Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro.

Na sequência da avaliação da informação sobre a se- gurança alimentar do licopeno como corante alimentar, efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e por força da consequente aprovação da Direc- tiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que al- tera a referida Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, torna -se necessário alterar os critérios de pureza respeitantes ao licopeno (E 160

d), incluindo duas novas fontes de obtenção de licopeno, bem como actualizar as especificações relativas ao licopeno sintético.

O presente diploma altera, assim, o Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro.

Aproveita -se a presente iniciativa legislativa para in- troduzir no Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, um regime sancionatório adequado, procedendo -se à re- numeração e republicação do diploma em conformidade.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, e estabelecendo um regime sancio- natório adequado.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 166/2002, de 18 de Julho, 55/2005, de 3 de Março, e 57/2007, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto -Lei n.º 74/2010, de 21 de Junho. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º Regime sancionatório 1 — Constituem contra -ordenações as infracções ao disposto nos n. os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma. 2 — As contra -ordenações referidas no número ante- rior são punidas com coima de € 100 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva. 3 — A negligência é punível, sendo os limites míni- mos e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra -ordenação consumada, especialmente ate- nuada. 5 — Consoante a gravidade da contra -ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

  2. Perda de objectos pertencentes ao agente;

  3. Interdição do exercício de profissões ou activi- dades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

  4. Privação do direito a subsídio ou benefício outor- gado por entidades ou serviços públicos;

  5. Privação do direito de participar em feiras e mer- cados;

  6. Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o for- necimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

  7. Encerramento de estabelecimento cujo funciona- mento esteja sujeito a autorização ou licença de autori- dade administrativa;

  8. Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 6 — Às contra -ordenações previstas no presente di- ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- cito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

    Artigo 9.º Fiscalização, instrução e decisão 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fis- calização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas. 2 — Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco- nómica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias. 3 — A CACMEP envia à ASAE e ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território cópia das decisões finais de aplicação de coima e san- ções acessórias.» Artigo 3.º Alteração aos anexos II , III e VI do Decreto- -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto 1 — Os anexos II e III do Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, são alterados nos termos do anexo I do presente diploma e do qual faz parte integrante. 2 — Os critérios de pureza relativos ao licopeno (E 160

    d), fixados na parte B do anexo VI do Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, são substituídos pelos cri- térios de pureza previstos no anexo II do presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto São aditados ao Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, os artigos 10.º, 11.º e 12.º, com a seguinte redacção: «Artigo 10.º Destino do produto das coimas O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

  9. 60 % para os cofres do Estado;

  10. 10 % para a entidade que levantou o auto;

  11. 20 % para a entidade que instruiu o processo;

  12. 10 % para a CACMEP. Artigo 11.º (Anterior artigo 8.º) Artigo 12.º (Anterior artigo 9.º)» Artigo 5.º Republicação É republicado, no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, com a redacção actual.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

    Promulgado em 7 de Dezembro de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 12 de Dezembro de 2011. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) ANEXO II [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Leites conservados não aromatizados mencionados no Decreto -Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro. 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — Ovos e ovoprodutos, definidos na secção X do anexo III do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 853/2004, de 29 de Abril. 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...] 17 — Sumo e néctar de frutos, mencionados no Decreto- -Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, e sumos de produtos hortícolas. 18 — [...] 19 — Compota extra, geleia extra e puré de castanhas mencionados no Decreto -Lei n.º 230/2003, de 27 de Se- tembro. 20 — [...] 21 — Produtos à base de cacau e componentes de cho- colate nos produtos à base de chocolate, mencionados no Decreto -Lei n.º 229/2003, de 27 de Setembro. 22 — [...] 23 — [...] 24 — [...] 25 — [...] 26 — [...] 27 — [...] 28 — [...] 29 — Géneros alimentícios destinados a uma alimen- tação especial mencionados no Decreto -Lei n.º 74/2010, de 21 de Junho, incluindo alimentos para bebés e crianças doentes. 30 — [...] 31 — [...] 32 — [...] 33 — [...] ANEXO III Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d —...

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