Decreto-Lei n.º 20/2012, de 27 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 20/2012 de 27 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.

No cumprimento destas orientações procede -se, nos termos do presente diploma, à reestruturação do Cen- tro Científico e Cultural de Macau, I. P., o qual alarga o âmbito da sua missão, mantendo, no essencial, as atribuições, o modelo organizacional e a estrutura que já detinha, procurando orientar a actuação para a sua afirmação enquanto centro de investigação científica, de formação contínua e avançada, de alta divulgação cultural e de especializada informação, bem como para a sua consolidação como um espaço de estudo e de ensino da língua, cultura e história da China e como ponte da cooperação Portugal -China.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio. 2 — O CCCM, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O CCCM, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. 2 — O CCCM, I. P., tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O CCCM, I. P., tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a República Popular da China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia -Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau, promovendo, nomeadamente, através do Museu e da Biblioteca, seus instrumentos fundamentais, a investigação e a cooperação científica, cultural e artís- tica nas...

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