Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de Maio de 2012

Decreto-Lei n.º 115/2012 de 25 de maio No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de moderniza- ção e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o presente decreto -lei representa um contributo para a concretização da política enunciada, em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos para a área da cultura, através da criação da estrutura orgânica da Direção -Geral do Património Cultural, que, entre outros aspetos, sucede nas atribui- ções do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., com exceção das atribuições nos domí- nios das ações regionais e locais de salvaguarda e acom- panhamento do património arqueológico, nas relativas à emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classi- ficados ou em vias de classificação que não lhe estejam afetos e no domínio do acompanhamento e fiscalização das obras e intervenções em imóveis situados naquelas zonas de proteção.

Sucede ainda nas atribuições do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., exceto quanto a um conjunto de museus situados nas circunscrições territoriais das direções regionais de cultura, e da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo nos domínios da sal- vaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e do apoio a museus.

Para além disso, a Direção -Geral do Património Cul- tural sucede nas atribuições da Biblioteca Nacional de Portugal relativas à Biblioteca da Ajuda, a qual passa a estar integrada no Palácio Nacional da Ajuda, bem como nas atribuições da Comissão para o Património Cultural Imaterial nos domínios instrutórios e decisórios.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Direção -Geral do Património Cultural, abre- viadamente designada por DGPC, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. 2 — A DGPC dispõe dos serviços dependentes iden- tificados no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A DGPC tem por missão assegurar a gestão, sal- vaguarda, valorização, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultural imóvel, móvel e ima- terial do País, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional. 2 — A DGPC prossegue as seguintes atribuições:

  2. Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, classificação, estudo, conser- vação, restauro, proteção, valorização e divulgação do património cultural móvel e imóvel, e também no domí- nio do estudo, valorização e divulgação do património imaterial;

  3. Propor a classificação de bens imóveis, de interesse nacional e de interesse público, e a fixação das respetivas zonas especiais de proteção, bem como propor a classifi- cação e realizar a inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural móvel e ima- terial, assegurando o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais objeto de proteção legal;

  4. Propor e executar a política museológica nacional, promover a qualificação e credenciação dos museus por- tugueses, superintender, reforçar e consolidar a Rede Por- tuguesa de Museus, assegurar a gestão das instituições museológicas dependentes e coordenar a execução da política de conservação, salvaguarda e restauro de bens culturais móveis e móveis integrados;

  5. Elaborar, em articulação com as respetivas direções regionais de cultura, planos, programas e projetos para a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro e valorização, em imóveis classifi- cados ou em vias de classificação do Estado, bem como proceder à respetiva fiscalização ou acompanhamento técnico;

  6. Assegurar a gestão e valorização do património cul- tural arquitetónico e arqueológico que lhe esteja afeto e promover, executar e fiscalizar as obras ou intervenções necessárias a esse fim;

  7. Definir e difundir metodologias e procedimentos, no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais imóveis, das diversas componentes da prática museoló- gica, da salvaguarda do património imaterial, bem como autorizar, acompanhar e supervisionar tecnicamente os projetos de intervenção em património cultural nas áreas da salvaguarda, conservação e restauro;

  8. Autorizar, nos termos da lei, os planos, projetos, trabalhos, alterações de uso e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, designadamente monumentos, conjuntos e sítios, e pronunciar -se sobre os mesmos nas zonas de proteção dos imóveis que lhe estejam afetos, ainda que coincidam com zonas de proteção de outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como emitir diretivas vinculativas neste domínio;

  9. Participar, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos ins- trumentos de gestão territorial, salvo na elaboração dos planos diretores municipais nas circunscrições territoriais das DRC;

  10. Assegurar o acompanhamento do comércio de bens culturais, bem como os procedimentos relativos à exporta- ção, expedição, importação e circulação de bens culturais móveis e exercer o direito de preferência na aquisição de bens culturais, nos termos da lei;

  11. Gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre património cultural móvel;

  12. Conservar, tratar e atualizar os...

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