Decreto-Lei n.º 15/2012, de 23 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 15/2012 de 23 de janeiro O Decreto -Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro, apro- vou as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto -Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, incluindo a utiliza- ção das águas territoriais.

Considerando que se trata de um recurso energético em que as tecnologias de produção se encontram ainda em fase de experimentação, podendo provocar, entre outras consequências, perturbações no funcionamento das redes públicas, entendeu -se indispensável assegurar que a entidade gestora da zona piloto desenvolvesse a sua actividade sob a mesma égide das demais conces- sionárias das redes energéticas nacionais, desta forma viabilizando e potenciando a recepção e utilização da energia eléctrica que venha a ser produzida a partir da energia das ondas do mar.

Por este motivo foi, por via do mesmo diploma legal, atribuída a referida conces- são a uma sociedade a constituir pela REN — Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., estipulando -se que o capital social de tal sociedade deveria ser sempre maioritariamente público, independentemente da enti- dade que a viesse a deter.

Mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2010, de 1 de Julho, foi aprovada a minuta do contrato de concessão em alusão, sendo que tal contrato veio a ser celebrado em 20 Outubro 2010 entre o Estado Português, na qualidade de concedente, e a sociedade co- mercial Enondas, Energia das Ondas, S. A., na qualidade de concessionária.

Esta sociedade concessionária é integralmente detida pela REN — Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A. No âmbito da projectada privatização do capital social da REN — Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., o capital social da predita sociedade concessionária Enon- das, Energia das Ondas, S. A., deixará de ser maioritaria- mente público, o que contende com algumas previsões legais do invocado Decreto -Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro.

Assim, num contexto em que o Estado português prevê alienar o capital social de empresas que se encontram na esfera pública e que exercem actividades no sector ener- gético, não se afigura racional que o Estado mantenha no seu perímetro de influência a sociedade concessionária Enondas, Energia das Ondas, S. A. Importa, pois, assegurar que, mesmo na situação em que a REN — Redes Energéticas...

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