Decreto-Lei n.º 181/2012, de 06 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 181/2012 de 6 de agosto A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e um acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.

Para além da competitividade do mercado dos serviços, garante -se ainda aos consumido- res uma maior transparência e informação, proporcionando uma oferta de serviços mais ampla, mais diversificada e de qualidade superior.

O presente decreto -lei visa, neste contexto, simplificar o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, de- signada por rent -a -car, quando exercida por prestadores estabelecidos em território nacional.

Em primeiro lugar, estabelece -se que o exercício da atividade está sujeito a comunicação prévia, podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., opor -se quando, no prazo de 20 dias úteis, verifique não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos para o acesso à ati- vidade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.

O requerente deve, assim, possuir idoneidade devidamente comprovada nos termos estabelecidos no presente diploma, propor -se a explorar um número mínimo de veículos e dispor de um estabelecimento fixo para atendimento ao público.

Este regime de acesso à atividade enquadra -se nas re- gras do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, designa- damente quanto ao regime de permissão administrativa previsto no artigo 9.º deste decreto -lei.

O regime de permissão administrativa, além de não discriminatório, sendo os respetivos requisitos de veri- ficação universal, justifica -se por razões de segurança rodoviária, proteção dos destinatários dos serviços, defesa do consumidor e proteção do ambiente, que constituem uma «imperiosa razão de interesse público», na aceção do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Previne também a entrada no mercado de presta- dores que não oferecem garantias de cumprimento dos objetivos referidos, o que não pode ser assegurado pelo controlo a posteriori.

Em segundo lugar, reduz -se o número mínimo de veí- culos necessários para o acesso à atividade de 25 para 7 veículos ligeiros, permitindo que pequenas empresas prestem igualmente estes serviços e fomentando o em- preendedorismo.

Em terceiro lugar, visando facilitar o acesso à atividade, procede -se à revogação do requisito da exigência de es- tabelecimento principal em Portugal, da necessidade de autorização para abertura de agências e da exigência de forma de pessoa coletiva para o prestador destes serviços, tudo de acordo com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Em quarto lugar, tendo em conta a necessidade de di- ferenciar este regime de outras atividades, esclarece -se que se excluem do conceito de aluguer de veículos de passageiros sem condutor os contratos tendentes ao finan- ciamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, incluindo cláusulas de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de negócio jurídico separado.

O presente regime pretende, assim, abranger apenas a atividade de locação de veículos, não incluindo outros tipos de contratos ou prestação de serviços de disponibilização de veículos por períodos muito reduzidos, vulgarmente designados por car sharing, em que o principal objetivo é a gestão de frotas das empresas, nem alugueres de longa duração, vulgarmente designados de ALD ou renting.

Por último, e considerando que nesta atividade o lo- catário se encontra, muitas vezes, numa situação de vul- nerabilidade no que respeita à celebração dos contratos e à sua execução, são também introduzidas normas que preveem garantias acrescidas do consumidor.

A título de exemplo, prevê -se agora que em caso de indisponibilidade do veículo contratado, o locador deve assegurar a prestação de serviço equivalente ao contratado ou disponibilizar um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.

De notar ainda que a atividade de rent -a -car cujo pres- tador se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu conti- nua, tal como no presente, livre de regulação, sem prejuízo do regime de realuguer constante do artigo 37.º do Código de Imposto sobre Veículos.

Foi ouvida, a título facultativo, a ARAC — Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Acesso à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por ati- vidade de rent -a -car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional. 2 — O presente decreto -lei não é aplicável:

  2. Aos contratos classificados como de locação finan- ceira, nos termos das normas legais e regulamentares apli- cáveis;

  3. Aos contratos de prestação de serviços de organiza- ção de aluguer visando a disponibilização ou a partilha de veículos, designada por car sharing; e

  4. Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, também designados de ALD ou renting. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se como de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.

    Artigo 2.º Atividade de rent -a -car 1 — No âmbito da atividade de rent -a -car podem ser objeto de contrato de aluguer:

  5. Automóveis ligeiros de passageiros;

  6. Motociclos;

  7. Triciclos;

  8. Quadriciclos. 2 — Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent -a -car, veículos de carac- terísticas especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.). Artigo 3.º Acesso à atividade 1 — O acesso e exercício da atividade de rent -a -car está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e...

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