Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de Abril de 2010

Decreto-Lei n. 40/2010

de 28 de Abril

Através do Decreto -Lei n. 212/2006, de 27 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério da Saúde), e do Decreto -Lei n. 221/2007, de 29 de Maio, que aprovou a reestruturaçáo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., foram cometidas a este Instituto competências no âmbito do consumo de substâncias lícitas, designadamente do álcool.

Trata -se de matérias transversais a diversas entidades, pelo que parece de particular importância consagrar uma configuraçáo institucional que faça participar, em estruturas de coordenaçáo, náo só as autoridades públicas mas tam-

bém entidades de natureza privada. Fica assim garantida a melhor eficácia das políticas públicas neste domínio.

Face às novas atribuiçóes em matéria de problemas ligados ao uso nocivo do álcool, importa proceder à revisáo das estruturas capazes de imprimir coordenaçáo e eficácia nas políticas relativas à droga e às toxicodependências.

Entre elas está o Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência, cuja composiçáo se pretende alargada, de forma a abranger os novos domínios de inter-vençáo, adaptando -se em consequência alguns aspectos do Decreto -Lei n. 1/2003, de 6 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 1/2003, de 6 de Janeiro

Os artigos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 14., 15. e 16. do Decreto -Lei n. 1/2003, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

CAPÍTULO I

Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool

Artigo 1. [...]

É criado o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Conselho Interministerial, órgáo de coordenaçáo interministerial das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e, bem assim, o uso nocivo do álcool.

Artigo 2. [...]

O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:

a) Dos negócios estrangeiros;

b) Das finanças;

c) Da defesa nacional;

d) Da administraçáo interna;

e) Da justiça;

f) Da economia;

g) Da agricultura;

h) Do ambiente;

i) Do trabalho;

j) Da segurança social;

l) Da saúde;

m) Da educaçáo;

n) Da ciência e do ensino superior.

Artigo 3. [...]

Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definiçáo e a eficaz execuçáo de políticas relacionadas

1462 com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo de álcool, em especial:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Avaliar e aprovar o Plano Nacional para a Reduçáo dos Problemas Ligados ao Álcool e respectivo plano de acçáo;

e) Garantir e promover a articulaçáo interdepartamental na execuçáo da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano Nacional para a Reduçáo dos Problemas Ligados ao Álcool, bem como a integraçáo das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;

f) Assegurar a articulaçáo interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, garantindo a sua traduçáo em orientaçóes superiores uniformes para os serviços;

g) Pronunciar -se, quando solicitado, sobre acçóes, iniciativas ou projectos de execuçáo da competência do Conselho Interministerial.

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Junto do Conselho Interministerial pode ser criada uma comissáo técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2., presidida pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5. [...]

O Ministro da Saúde é o membro do Governo responsável pela coordenaçáo das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Artigo 6. [...]

Compete ao Ministro da Saúde, na qualidade de membro do Governo responsável pela coordenaçáo das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, promover a articulaçáo e a coordenaçáo da acçáo do Governo em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, em tudo o que náo esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:

a) Coordenar a elaboraçáo das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria de toxicodependências, em particular a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e os planos de acçáo anuais e plurianuais desta matéria, bem como os relativos ao uso nocivo do álcool, para posterior apresentaçáo ao Conselho Interministerial;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Apresentar ao Conselho Interministerial iniciativas ou projectos concretos de execuçáo da Estratégia Na-

cional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano Nacional para a Reduçáo dos Problemas Ligados ao Álcool.

CAPÍTULO III

Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool

Artigo 7. [...]

É criado o cargo de Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Coordenador Nacional, cuja actividade visa garantir uma eficaz coordenaçáo e articulaçáo entre os vários departamentos governamentais envolvidos nos problemas relacionados com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Artigo 8. [...]

O Coordenador Nacional é, por inerência de funçóes, o presidente do conselho directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT).

Artigo 9. [...]

Compete ao Coordenador Nacional:

a) Propor ao Ministro da Saúde os principais instrumentos programáticos em...

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